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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1567

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1567

contratual cumulada com indenização fundada em danos moral e material, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Heitor Siqueira Pinheiro,
que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em promover o levantamento do bloqueio e autorizar a permanência da
Autora na posse do veículo. Sem embargo dos argumentos expedidos pela Agravante, indefiro o efeito ativo ao presente recurso,
mormente porque a análise do pedido ora deduzido requer maior instrução probatória, ante a irreversibilidade da medida (art.
300, § 3º do CPC), pois pelo exame da causa de pedir se coincide com a tutela ora concedida. À contraminuta. Desnecessárias
informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Rafael Bragagnole Cambauva (OAB: 305730/SP)
Nº 2098086-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lúcia
Irene Ferreira e Silva - Agravada: Rafaela Tavares de Campos - Interessado: Livia Paula Ferreira e Silva - Interessado: Joaquim
Geraldo da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Lúcia Irene
Ferreira e Silva, em razão da r. decisão de fls. 260/266, proferida no cumprimento de sentença nº. 0009110-33.2018.8.26.0506,
pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada
dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da
isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de
crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No
mais, em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que determinou o prosseguimento do incidente, com
leilão judicial do imóvel penhorado, pode ensejar risco de dano iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem
como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do
julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos
do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, para suspender
o leilão imobiliário. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações
judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por
fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada,
nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias
Motta - Advs: Joaquim Geraldo da Silva (OAB: 86365/SP) - Suely Van Tol Valente (OAB: 197970/SP)
Nº 2098151-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: DANILO
LIMA ALVES - Agravado: HDI SEGUROS S/A - Interesdo.: José Maraivan Alves Santana (Justiça Gratuita) - Tendo recebido este
recurso após o encerramento do expediente, o que me fez examinar a questão somente no dia de hoje, quando já encerrado o
impedimento ocasional do Relator, Desembargador Vianna Cotrim, preferível que este tome conhecimento do caso para evitar
eventual conflito de decisão. Remetam-se os autos. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/
SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Gabriela de Souza Leone
(OAB: 410737/SP)
Nº 2098151-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: DANILO LIMA
ALVES - Agravado: HDI SEGUROS S/A - Interesdo.: José Maraivan Alves Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Providencie a
Secretaria a correção do cadastro do recurso uma vez que, segundo consta da peça recursal (fl. 01), o agravante é DANILO
LIMA ALVES. 2. Exiba o agravante a procuração outorgada a seu advogado (Dr. Filipe Carvalho Vieira OAB/SP nº 344.979) ou
indique onde se encontra no processo principal. 3) No mais, o agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento da taxa
judiciária, pleiteando o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sucede que o E. Superior Tribunal de Justiça
sufragou o entendimento de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente” (AgInt. no AREsp. nº 854.626/MS, Rel. Min. Marco Buzzi). Além disso, o benefício da gratuidade
estende-se àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, devendo, por isso, ser outorgado em casos excepcionais e
somente após efetiva demonstração da hipossuficiência em obediência ao artigo 99, § 2º, do CPC. Assim, faculto ao agravante
a exibição da última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes para análise do
pedido. 4) Prazo: 05 (cinco) dias (art. 932, parágrafo único, do CPC). Decorridos, voltem conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de
2022 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Filipe Carvalho Vieira (OAB: 344979/SP) - Angelica Lucia Carlini
(OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Gabriela de Souza Leone (OAB: 410737/SP)
Nº 2098215-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condominio
Residencial Jardim Wilson Toni Quadra III - Agravada: Regina Célia Rosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com
requerimento de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Jardim Wilson Toni Quadra III, em razão da r. decisão
de fls. 215, proferida na ação execução condominial nº. 1051103-34.2021.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu a gratuidade processual ao agravante. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo
único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura
do processo na origem antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão
de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art.
1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago
Alves (OAB: 325949/SP)
Nº 2098286-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: João Batista
Antonio da Rocha - Agravada: Lenir Helena de Lima - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a
decisão de fls. 133/135, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos Therezeno Martins, nos autos da ação de ressarcimento
de dano, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação a penhora. Inconformado, diz, que a penhora recaiu
sobre verba previdenciária. Fato que constituiria afronta ao artigo 833 do Código de Processo Civil, razão pela qual pleiteia sua
reforma, com o consequente desbloqueio dos valores. Indefiro o efeito ativo, mormente porque não demonstrou o Agravante a
existência de prejuízos, ao menos até o julgamento do presente recurso. À contraminuta. Desnecessárias informações. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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