TJSP 12/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
2007
(OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
(OAB 458964/SP)
Processo 1002684-77.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.A. - J.C.F.A. - Vistos, Ciência às partes das
respostas aos oficios expedidos (fls. 763/765, 769/772 e 775/816) Sem prejuízo, cumpra-se, integralmente a decisão proferida
a fls. 735, reiterando-se o ofício expedido ao IMESC, via portal eletrônico, para agendamento de data para realização da
perícia já determinada nos autos. (v. fls. 732/733) Int. - ADV: WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP), NATHAN AUGUSTO
PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP), DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003161-95.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Larine Bueno Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos. Por ora, informe a autora se ainda permanece o interesse recursal (fls. 151/158).
Após, tornem cls, inclusive para apreciação do requerimento de fls. 159/160. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), LEONARDO AUGUSTO BUENO (OAB 423936/SP), JOICE ILEUZA DE FREITAS
DANTAS (OAB 400482/SP)
Processo 1003297-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Eudecio Aparecido Mingoia - Banco
BMG S/A. - Vistos. Diante da inércia do banco requerido, declaro preclusa a prova pericial. Declaro encerrada a instrução. Em
substituição aos debates, apresentem as partes suas razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC)
Processo 1003520-84.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastiao Lino de
Paula - Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial (fls. 282/321). Observo que os honorários periciais já foram requisitados a fls. 223. Intimem-se. - ADV: HUBSILLER
FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1003552-84.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Lopes Neto Vistos. Fls. 229- Oficie-se à CEAB/DJ para fins de implantação do benefício à parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, nos
termos da sentença/Acórdão proferida(o), sendo que incidirá multa, a partir do 30º dia útil da intimação, na importância de
R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se senha de acessos aos autos digitais.
Com a resposta dê-se vista ao autor Intimem-se. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
Processo 1003603-61.2021.8.26.0347 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Anderson Daniel da Silva - Vistos. Requeira a
parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento
da referida petição ser feito como incidente de cumprimento de sentença e tramitará em apenso aos autos principais. Sem
prejuízo, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da
sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do
cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003711-27.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Débora Helena Costa da Silva Barros (Ocupante Irregular) e outro Vistos. Fls. 161/162: Diga a requerente, tendo em vista o quanto restou decidido no termo de audiência de fl. 147 e o quanto
certificado à fl. 148. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS
(OAB 352500/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1003831-75.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elpido Leonel - Vistos. Observo
que houve o julgamento do Recurso Especial 1.381.734-RN, da REsp 11975, que versa sobre a questão de “Devolução ou não
de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social”. Ante o exposto, manifestem-se as partes em prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 1003881-33.2019.8.26.0347 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Liliani Aparecida
Belodi Cardoso - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Liliani Aparecida Belodi Cardoso e, reconhecida a prática de atos
de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso XII da Lei nº. 8.429/1992, com fundamento no art. 12, inciso I da mesma
lei, imponho à requerida as seguintes sanções: perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio e ressarcimento ao
erário; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; pagamento de multa civil equivalente ao
dobro do acréscimo patrimonial ocorrido de R$ 8.511,60 (oito mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos); e, proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ficam mantidas as medidas de
constrição e tutelas de urgência incidentalmente deferidas nos autos. Indevida condenação em verba honorária. Custas ao final
na forma da lei. P.I. - ADV: SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS (OAB 233033/SP)
Processo 1003905-27.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Zerbini
- Agnaldo Navarro de Sousa - Vistos. Certifique a Serventia eventual transcurso do prazo para apresentação de defesa, à vista
da decisão de fl. 348 do CPC. Após, ciência às partes e voltem conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: JOAO BATISTA
BASSOLLI JUNIOR (OAB 300102/SP), FELIPE MOREIRA FREITAS (OAB 437590/SP)
Processo 1003953-59.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - - I.C.S.C.F. - Vistos.
Fls. 331/334: Trata-se de pedidos para expedição de ofícios e medidas coercitivas em face do executado. De acordo com o
disposto no artigo 139, inciso IV do CPC é permitido ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, madamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Defiro a expedição de oficio ao SERAJUD
a fim de incluir o nome do executado no referido órgão. Indefiro o envio de ofício à CNIB, vez que não se trata de órgão
para verificação de bens, sendo totalmente desproporcional à satisfação do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO DAS EXECUTADAS
NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEIO
DE RASTREAMENTO DE BENS IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE Inscrição na CNIB que não consiste em sucedâneo da pesquisa
de bens do devedor Excepcionalidade da decretação de indisponibilidade indistinta de bens Cabimento em casos específicos
de previsão legal expressa ou de exercício do poder geral de cautela Inadequação e desproporcionalidade da medida no caso
concreto NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP- 8ª Câmara de Direito Privado- AI n° 2026385-87.2019.8.26.0000J. em 16/05/2019- Rel. Des. Alexandre Coelho). Fase de cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Pedido
de quebra de sigilo bancário dos executados. Indeferimento. Agravo de instrumento. Quebra de sigilo bancário que é medida
excepcional e não se presta, exclusivamente, à persecução de crédito privado. Jurisprudência do TJSP. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP- 21ª Câmara de Direito Privado- AI n° 2033419-16.2019.8.26.0000- J. em 29/04/2019- Rel. Des.
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