TJSP 12/05/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
2110
IMEDIATAMENTE os descontos realizados à título de pensão alimentícia em favor da parte ré, na folha de pagamento do autor,
tão logo receba esta sentença-ofício, pois encerrada a obrigação alimentar em relação a esta. Deverá o autor providenciar
a impressão e encaminhamento à sua empregadora. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base
no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a
linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs. Intime-se a parte ré, por carta, para recolhimento das custas e despesas em 60 (sessenta) dias, nos termos
dos artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo supracitado, encaminhe-se certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a devida inscrição. Após cumpridas
as determinações, com o pagamento ou a inscrição em dívida ativa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1009224-36.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Bandeira da Silva - Verônica
Bandeira da Silva Aderbal - Gutemberg Bandeira da Silva - Vistos. Fls. 72/76: ciente. Previamente ao pedido de levantamento,
apresente a inventariante a certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado expedido pelo CRI respectivo, conforme
determinado na decisão de fl. 53, item b. Sem prejuízo, apresente suas últimas declarações e plano de partilha, incluindo os
valores informados às fls. 73/76. Intime-se. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1009580-31.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.R.N.R. - - I.V.N.R. Vistos. Fls. 49/50: previamente a análise do requerimento, apresente a parte exequente o memorial de cálculo atualizado do
débito alimentar. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1009907-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.G.P.S. - F.R.B. - Sobre a contestação de
fls. 55/62, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. - ADV: ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP),
IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
Processo 1010111-88.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.L.F.M.S. - Vistos. Dêse vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP)
Processo 1010427-33.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.S.B. - P.H.R.B. e outro - Fls. 45/47:
Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP), CRISTIANE IGNACIO
FERNANDES (OAB 420385/SP)
Processo 1010469-53.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.L.T.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1010536-47.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.P.R. - Manifeste-se a parte
autora sobre certidão negativa de fls. 115 (prazo de 5 dias). - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1010767-74.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.M.S. - Vistos. DEFIRO à parte ré os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato
julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial
àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção
de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de
prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta
a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se
desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo,
deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato
específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos
de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370,
parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP)
Processo 1011207-70.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.J.A.M. - F.N.M. Vistos. Tendo em vista que a audiência foi infrutífera (fls. 96), manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 70/74 no
prazo legal. Intime-se. - ADV: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP), EDGARD EUGENIO CAMARGO BUENO
(OAB 353282/SP)
Processo 1012901-74.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana dos Santos Andrade Fialho Mariane Olivieri Felipe - - Valdemir dos Santos Andrade - - Wagner dos Santos Andrade - Vistos. 1. De início, quanto ao pedido
de concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 1/5), sabe-se que estes são destinados aos mais necessitados. Contudo,
nos procedimentos de inventário/arrolamento de bens, a responsabilidade pelas custas e despesas processuais é do espólio,
tornando-se inadequado o exame da situação de hipossuficiência alegada pelos herdeiros a fim de que lhe sejam concedidos
os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
“é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser
transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial” (REsp 1138072/MG), o que não é o
caso dos autos, tendo em vista as primeiras declarações. O espólio possui patrimônio capaz de arcar com as custas e despesas
processuais, bem como possibilidade de liquidez para tal. Assim, partindo da premissa que a obrigação com o pagamento das
custas é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros, indefiro o pedido de gratuidade. Providencie
a inventariante o recolhimento das custas processuais de acordo com o art. 4º, § 7º da Lei 11.608/03. 2. Para cumprimento
das obrigações referentes ao ITCMD e recolhimento das custas processuais, AUTORIZO a inventariante Luciana dos Santos
Andrade Fialho, RG nº 21176496, CPF nº 124.213.568-57, a proceder com o levantamento de 50% dos valores retidos junto
ao Banco do Brasil, agências 3248-4 e 1203-3, contas 9556-7 e 9574-5, em nome do de cujus Vageni Alves Andrade, CPF n.
200.509.178-20, RG nº 7.087.742, permanecendo retido o saldo remanescente até o julgamento da partilha, sem prejuízo de
eventuais obrigações administrativas e tributárias. A inventariante deverá prestar contas nos autos (CPC, art. 618, VII), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º