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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1331

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1331

Processo 0001566-80.2016.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Daniel Borges da Silva - ARLETE BORGES DA SILVA MIRANDA - Vistos. Por ora, aguarde-se informação do ajuizamento da Execução da Multa Penal
imposta ao(s) réu(s). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP), ROSANGELA ROSA
NAGUMO (OAB 323751/SP), ROSEMEIRE LUCHETTI TORRES PEREIRA (OAB 361905/SP), MARCELA MALTAROLO (OAB
381049/SP)
Processo 1000226-74.2022.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Agropecuária Nova
Athena Ltda. - - Agropecuária São Bento Ltda - Prefeito Municipal de Adolfo e outros - Vistos. 1- Por ora, manifeste-se o Ministério
Público. 2- Após, conclusos. 3- Int. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), GABRIELA SILVA
DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Processo 1000250-05.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - A.G.M.M. - P.M.A. e outro
- Vistos. 1- Fls. 87/91: Ciente. 2- Informem as partes acerca do cumprimento da liminar, indicando o local de internação do
requerido Hiago. Após, expeça-se a competente citação deste, nos termos da decisão de fls. 48/51. 3- Int. - ADV: FRANKLIN
PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1000306-38.2022.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Débora Cristina Sampaio - Vistos.
Fls. 83/85: Ciente. Anote-se. No mais, não havendo informações acerca do de cujus ter deixado descendentes, comprove a
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à existência de herdeiros ascendentes vivos, juntando-se na mesma oportunidade
documentos comprobatórios. Int. - ADV: VALDEMIR GOMES CALDAS (OAB 248414/SP)
Processo 1000354-94.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Firmino Teles Ferreira
Filho - ESPOLIO DE WALDEMAR VIVO e outro - Waldemar Vivo - Firmino Teles Ferreira Filho - Vistos. Com fundamento
nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO
ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/
SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP)
Processo 1000385-17.2022.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.R.P. - L.G.P. - Vistos. Fls. 127/128: Ciente.
Anote-se. No mais, por ora, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 137/138. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP), EMERSON JOSE FONTOURA ZUBIOLO
(OAB 398159/SP)
Processo 1000412-97.2022.8.26.0306 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ediane Teodoro Ribeiro - ESPÓLIO
DE WALDEMAR VIVO e outro - Waldemar Vivo - Ediane Teodoro Ribeiro - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem
ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP),
DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)
Processo 1000615-59.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Vagner Fernando
Rodrigues Brasil - ESPOLIO DE WALDEMAR VIVO e outro - Waldemar Vivo - Vagner Fernando Rodrigues Brasil - Vistos. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB
347582/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP)
Processo 1000650-19.2022.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Marcelo Lugui - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marcelo
Lugui em face de Dirce Vieira Roberto, todos com qualificações nos autos, em que foi concedido à parte autora o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do
pedido de gratuidade. No entanto, decorreu o prazo sem o devido recolhimento e manifestação da parte autora, razão pela qual,
com fundamento no Art. 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO desta ação, com
as cautelas e comunicações de praxe. Ciência à parte requerente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN
(OAB 289323/SP)
Processo 1000796-60.2022.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nelson Costa - Ronaldo Costa - - Sirlei
Perpetua Costa - - Adilson Jose da Costa - - Luiz Carlos da Costa - Isto posto, HOMOLOGO, por Sentença, a Partilha dos bens
deixados pelo(a) de cujus Benedita Francisco da Costa, celebrada às fls. 01/07, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou direitos de terceiros, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos
termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Por questões de celeridade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88
e Art. 4º, CPC) e cooperação (Art. 6º, CPC), valerá a presente Sentença, assinada digitalmente, juntamente com a Certidão de
Trânsito em Julgado a ser expedida oportunamente, como FORMAL DE PARTILHA, devendo as partes interessadas apresentála perante o Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro da partilha e quinhões
atribuídos nestes autos. Para a instrumentalização do registro da partilha, o Sr.(a) Oficial(a) de Registro de Imóveis deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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