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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2007

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2007

sistemática processual (artigos 513 e subsequentes do CPC), o disposto no art. 1.285 e seguintes das NSCGJ, e o Provimento
CG nº 44/2017, execuções de títulos judiciais devem ser encaminhadas na forma de incidente processual, por peticionamento
eletrônico e não por distribuição, observada a classe própria (cumprimento de sentença, cumprimento provisório de decisão
etc.). À parte exequente para as providências necessárias. Após, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento
desta distribuição. Esclareça-se desde já que o feito deverá ser instruído com cópia do título executivo. Int. - ADV: MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1006399-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.G.S.R. - Vistos. Cuida-se a presente
de ação de alimentos, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe processual. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 64,60(sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor do autor em
30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal do
menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de cada mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os
alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família
devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal
do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em
folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificações desta para audiência. Providencie o
Sr. Advogado o comparecimento da representante legal do menor, munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de
residência), a fim de proceder a abertura da conta bancária, junto ao Banco do Brasil S.A. Servirá o presente, por cópia digitada,
como oficio, estando a disposição da parte para impressão pelo internet. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo
o dia 13 de junho de 2022, às 9:30 horas no CEJUSC , situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao
lado da Biblioteca) MARILIA SP. Considerando que os trabalhos presenciais estão suspensos, em virtude da pandemia causada
pela Covid-19 a audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e
Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem
da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 horas ,seus respectivos endereços eletrônicos e
número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Em sendo a
parte autora, assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, nos termos dos artigos 186, § 2º do CPC.
Citar e intimar o requerido, com antecedência razoável da audiência. Cite-se e intime-se o réu, nos termos da lei nº 5478/68,
anotando-se que caso infrutífera a conciliação, eventual defesa deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução e
julgamento a ser posteriormente designada, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Determino que o(a) oficial(a) de justiça
responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os
endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada
um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem
prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de
Mandados. Int. Ciência ao MP . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1006448-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.E. - Vistos. Cuida-se a presente de
Exoneração de Alimentos, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe processual. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 64,60(sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Atento aos termos da inicial e considerando a maioridade do requerido, defiro a tutela
antecipada para suspender a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia ao requerido, até julgamento final da presente
ação. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 13 de junho de 2022, às 10:45 horas no CEJUSC , situado
na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Considerando que os trabalhos
presenciais estão suspensos, em virtude da pandemia causada pela Covid-19 a audiência será realizada de forma virtual por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado
o e-mail e número de telefone celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de
acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores,
no prazo de 48:00 horas ,seus respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Citar e intimar o requerido, com antecedência razoável da audiência. Intime
o réu de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para
oferecimento de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica o requerido ciente de que o prazo para sua
contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a)
de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado
os endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada
um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem
prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de
Mandados. Int. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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