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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2006

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2006

de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado
os endereços eletrônicos, providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada
um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem
prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de
Mandados. Int. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1006052-64.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.A. - Vistos. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Atento aos termos da inicial e considerando a maioridade da requerida, defiro a tutela
antecipada para suspender a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia a requerida, até julgamento final da presente
ação. Oficie-se ao empregador do autor para que seja suspenso o desconto em folha de pagamento. Para audiência de tentativa
de CONCILIAÇÃO designo o dia 20 de Junho de 2022, às 10:45 horas no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI
FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Considerando que os trabalhos presenciais estão suspensos,
em virtude da pandemia causada pela Covid-19 a audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone
celular das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para
que possam ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 horas ,seus
respectivos endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se o autor, na pessoa
de seu advogado. Citar e intimar a requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime a requerida de que, não havendo
acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de contestação,
com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos
articulados pela parte autora (art. 344, NCPC). Fica o requerido ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir
da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
diligência certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos,
providencie o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes
e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para
maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados.
Int. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1006069-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.A.C. - Vistos. Em
que pese o pedido de assistência judiciária, este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência
Judiciária o valor máximo de três salários mínimos mensais como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro
também usual na própria Defensoria Pública Estadual. Pela documentação evidencia-se que os rendimentos do autor são
superiores a este parâmetro tendo em vista o comprovante de fls. 09/10. Anote-se que os descontos de empréstimos bancários
listados no referido demonstrativo não podem ser excluídos do salário líquido, para fins de aferição da capacidade financeira
do interessado. Pelo exposto indefiro o pedido de assistência judiciária do autor, devendo recolher as custas processuais,
taxa da OAB e diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1006184-92.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Isabel Brambilla - Cássia
Aparecida Brambilla Mazine - - Antônio César Brambilla - - Eunilson Roberto Brambilla - Vistos. Homologo, para que produza
os jurídicos efeitos a partilha de fls. 128/138 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Lourdes José de Lima Brambilla
e Antônio Brambilla , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos
de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data
da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD,
cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC
e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins
de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o
Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial,
inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos
pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos
emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm
totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão
do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC.
Não há custas finais, em razão da gratuidade processual concedida as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. P.R.I. - ADV: VITOR CASARINI ITO (OAB 410066/SP)
Processo 1006219-81.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.A.A. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Suspendo, porém,
sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade processual, que ora concedo, até que cesse a situação de pobreza alegada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Ciência ao MP. Marilia, 10 de maio de 2022. - ADV: MÁRCIO AUGUSTO
SANTILI (OAB 2992/AC)
Processo 1006389-53.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.D.C. - Vistos. Cuida-se a presente de cumprimento
de sentença, remetam-se os autos ao cartório do distribuidor para correção da classe processual. A considerar a nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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