TJSP 13/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2015
Inventário e Partilha - Juliana Moraes Ormonde - Maria Creuza Pinheiro - Encaminho à publicação a decisão de fls.527: “Vistos.
Em face da certidão de fls 526, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção e arquivamento. Depreque-se.Por esta decisão e no mesmo prazo, também fica a executada intimada, por
meio de seu advogado, para eventual manifestação contra a extinção. Sem prejuízo, cadastre-se o advogado da executada
(procuração, fls 481). Intime-se.” - ADV: MITSUO ASSEGA (OAB 81157/SP), LAURO SOARES DE SOUZA NETO (OAB 79561/
SP), MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP)
Processo 0000546-61.2021.8.26.0344 (processo principal 1013819-03.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - R.K.M.S. - Vistos, O quadro delineado no processo, até o momento, justifica o acolhimento do pedido de inscrição
do nome do executado no cadastro do SPC e SERASA (fls. 170/171). Depreende-se dos autos que o executado e atualmente
é devedor da importância, corrigida até mês maio de 2022, de R$ 3.724,05(fls. 170/171). A possibilidade de inscrição do nome
do devedor contumaz de alimentos não deixa de ser uma das formas de coerção sobre o executado, visando obrigá-lo ao
cumprimento do título executivo, com o pagamento de verba destinada a subsistência do credor. Portanto, configurada a
contumácia do devedor, defiro o requerido pela exequente e determino a inscrição do nome do executado no cadastro do SPC
e SERASA, conforme os dados acima indicados. Anote-se que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando
conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor perante a Vara da Família. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Defiro a suspensão por 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo
acima concedido sem que houvesse a manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis em nome
do executado, determino a remessa dos autos ao arquivo (artigo 921, § 2º do CPC), independentemente de nova intimação.
Aguarde-se a suspensão do processo. Ciência à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público. - ADV: APARECIDA LUIZA
DOLCE MARQUES (OAB 300227/SP)
Processo 0001408-95.2022.8.26.0344 (processo principal 0027533-52.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.J.C. - - K.C.J.C. - Diante da vontade das partes,
HOMOLOGO o acordo firmado nas fls. 45/47 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. Tendo em vista a longevidade do acordo, extingue-se o presente processo, devendo a parte interessada, em
caso de inadimplemento do acordo, propor nova ação de cumprimento, valendo a presente como título executivo. Sem custas em
razão do valor da prestação original. Sem condenação em honorários diante do acordo celebrado. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB
190616/SP)
Processo 0002160-19.2012.8.26.0344 (344.01.2012.002160) - Alvará Judicial - Família - Sônia Maria Maiello - - Rafael
Maiello Freire Santana - Intimação do advogado Dr Rafael Maiello Freire de Santana de fls.161, que encontra-se cadastrado
junto ao sistema E-saj, o processo ficará aguardando a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias úteis e decorrido
o prazo os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ABRAÃO SAMUEL DOS REIS (OAB 190554/SP)
Processo 0002587-98.2021.8.26.0344 (processo principal 1004411-51.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Transação - D.R.M.A. - J.A.O.A. - Vistos. Proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos veículos acima
indicados que se encontram, em nome do executado. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado e o cientifique
do prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Deverá acompanhar cópia de fls.66. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei . Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP), MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 0002590-53.2021.8.26.0344 (processo principal 1002607-09.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.R.P. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito,
nos termos do artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado o processo por mais de trinta dias. A parte autora
arcará com o pagamento de eventuais custas processuais, observando-se a gratuidade processual deferida. Sem condenação
em honorários. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I.C. - ADV:
IGOR GREGORIO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 292033/SP), ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 0003514-45.2013.8.26.0344 (034.42.0130.003514) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosely Aparecida
Druzian de Brito Lima - Intimação da advogada Dra Vania Lopes Furlan, que encontra-se cadastrado junto ao sistema E-saj,
o processo ficará aguardando a manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 dias úteis e decorrido o prazo os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP)
Processo 0003804-45.2022.8.26.0344 (processo principal 1000146-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.D.V. - Vistos 1. Recebo a petição de fls 28/30 como aditamento da inicial. 2.Intimese o executado, com urgência, para que pague o débito alimentar no valor de R$ 575,08 referente às pensões alimentícias
dos meses de fevereiro de 2022 a abril de 2022 bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove
que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão de 1 (um) mês. Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2°, CPC). 3. Em
caso de não pagamento no prazo acima e não aceita eventual justificativa, além da prisão, será protestado o título alimentício,
a critério do exequente, hipótese em que lhe será fornecida certidão de teor da decisão, na forma do art. 517, § 2° c.c art.
528, §§ 1° e 3°, CPC. 4. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito compreendendo as
prestações vencidas e as vincendas no curso do processo e até a data da soltura pelo pagamento. 5. Se o executado adotar
conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público para providências
criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: Dr(a). Camila Borguetti da Silva e Maria Carla Araujo Rodrigues
- OAB nº 417283/SP e 419451/SP - parte exequente. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: CAMILA BORGUETTI DA SILVA (OAB 417283/SP), MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB 419451/SP)
Processo 0003969-92.2022.8.26.0344 (processo principal 1009782-25.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - F.C.P. - Vistos 1. Intime-se o executado para que pague o valor de R$ 147,31 referente à
condenação dos honorários, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e,
também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
2. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente
memória de cálculo do débito com multa e 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da
forma da penhora, para o caso de procedimento SISBAJUD, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa para
a requisição de informações, guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso,
o mandado inclusive para avaliação. 4. Expeça a serventia carta precatória para intimação do executado J. P. J. 5. Nos termos
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