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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 2020

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2020

e das Sucessões (fls 24/30), ao Cartório Distribuidor para a redistribuição à mencionada Vara. - ADV: ULISSES MARCELO
TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1006766-24.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.C.S.
- VISTOS. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Providencie a parte
exequente a juntada do acordo homologado pela sentença de fls.07. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS PAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 474346/SP)
Processo 1006777-53.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.R. - Vistos, 1. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos
conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa
por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção políticoeconômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz
parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de
forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de
equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um
serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por
parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números,
edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de
comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%.
Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita
(art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal
Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os
ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais
crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da
data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário
e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negarlhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no
Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior
esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução
809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º).
Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal Federal se forma
um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os ministros da quela
Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais crescente no Brasil.
Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de resolução de conflito
tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do conciliador/mediador, por seu
trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve ser, senão afastado por
antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que
o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante do caso concreto, fracionar
a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do oficial de justiça (que
atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador em 64,60 que pode,
ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30 para cada um. Observo
que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários
da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa de solucionar seus próprios
conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada,
como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo
nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a
impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também
precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do
benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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