TJSP 13/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2021
honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou sua
atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de
Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC
Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no art.
14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219122109.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara
Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e
despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000;
Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. 2. O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito
de Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a
parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela
antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. 3. Trata-se de ação de Divórcio
com pedido de liminar de guarda de menor. O pleito de antecipação de tutela não comporta, por ora, deferimento, pois seria
prematura a retirada do menor do convívio da atual guardiã é necessário ouvir a parte contrária e verificar a atual condição da
menor. Pleito antecipatório indeferido. 4. Emende a autora a inicial para constar a forma completa com relação às visitas da
genitora em relação ao menor (dia e horário de retirada e entrega, feriados, férias, datas festivas, etc). 5. Cite-se e intime-se a
parte requerida (com senha) para comparecer na audiência de conciliação para o 06 de julho de 2022, às 10 horas e 45 minutos
, a ser realizada no CEJUSC. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos
(art. 695, § 4°, NCPC). 6. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams via computador ou smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado CGJ nº 284/2020, diante
da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço
eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou
smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão
ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby
até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 7.
Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 8. Determino que o(a) oficial(a) de justiça
responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 9. Se a parte não possuir o
endereço eletrônico deve constar também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação
no prazo de 15 dias, contados a partir da data da audiência. 10. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que
impossibilite a parte autora ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15
dias, contados da audiência para apresentar contestação. 11. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na
audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da
causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 12. Cite-se e intime-se a parte requerida (COM SENHA) para
comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita
com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 13. Havendo acordo, ainda
que parcial, vistas ao Ministério Público. 14. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697
c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de
que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 15. A partilha de bens será decidida segundo as regras do regime da comunhão parcial de
bens (art. 1.725, CC) por ocasião da sentença. 16. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. 17. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. 18. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1006780-42.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Alecssandra Barbosa Scorsafava Ambrosio Antonio Marcos Ambrosio Filho - Cristiane Priscila Martins Ambrosio - Intimação o inventariante, o ofício estará disponível para
impressão e encaminhamento ao respectivo destinatário, após as devidas assinaturas, devendo comprovar a entrega nos autos
no prazo de 10 dias. - ADV: CAROLINE FERREIRA PRESS (OAB 422978/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1006815-65.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.E.M.P.
- VISTOS. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Por ser documento
indispensável à propositura da ação, segundo o artigo320 do CPC, providencie a parte exequente a juntada da certidão de
nascimento do menor e dos documentos pessoais da genitora. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1006817-35.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Mário Antônio de Araújo - Vistos. Nomeio Mário
Antônio de Araújo inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante a juntada de sua certidão
de nascimento bem como a certidão de óbito do herdeiro Maurício (fls 09). Determino à advogada a correção do cadastro
processual para constar todos os herdeiros no polo ativo, na hipótese do herdeiro Maurício possuir filhos, este também deverão
ser cadastrados no sistema saj. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Informe a patrona do inventariante se está representando todos os herdeiros, em caso
negativo deverá identificar e declinar nomes, endereços e qualidade dos demais herdeiros para fins de citação. Int. - ADV:
CLAUDINÉIA HELENA DA SILVA (OAB 434642/SP)
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