TJSP 13/05/2022 - Pág. 2808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2808
resolução do mérito. - ADV: FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP)
Processo 1001057-04.2020.8.26.0368 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Ilson Marques Lucena - Herbis Furlan - DECIDO.
Por primeiro, INDEFIRO os pedidos do réu. A falta de trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento
interposto pelo réu não é causa para suspensão do feito. Some-se a isso que seus Recursos Especial e Extraordinário não foram
admitidos (p. 378/382) e seu Agravo Interno não foi conhecido (p. 358/360). Da mesma forma, não há razões para dilação do
prazo para prestar contas. Isso porque a primeira decisão que determinou a prestação de contas foi proferida em 1º/10/2020 (p.
188), ou seja, há mais de um ano e meio. Desde então o réu vem apenas se esquivando de sua obrigação. A última decisão que
determinou a prestação de contas foi proferida em 28/03/2022 (p. 1.036). Como dito, o réu teve mais de um ano para cumprir a
determinação de prestar contas, motivo pelo qual a concessão de novo prazo seria desarrazoável. Passo à análise dos pedidos
do autor (p. 1.046/1.048). O autor pede a análise das petições de p. 253/259 e 607/611 dos autos em apenso (que correspondem
às cópias trasladadas às p. 675/681 e 1.029/1.033) e da petição de p. 243/247 destes autos. A petição de p. 243/247 dos autos
principais foi repetida pelo autor no cumprimento de sentença (vide cópia às p. 482/486), sendo objeto de análise na decisão
trasladada à p. 487. Por sua vez, as petições de p. 675/681 e 1.029/1.033 não foram objeto de análise no extinto cumprimento
de sentença. Na petição de p. 675/681 o autor pede: a) que se oficie ao Banco Bradesco, alegando que os extratos bancários
juntados às p. 686/1.004 possuem datas incompreensíveis, além de pedir os espelhos de todos os cheques compensados; b)
informações sobre a transferência à Amanda Aparecida Perez; c) informações sobre transferências para a conta particular do
réu; e d) designação de audiência. Na petição de p. 1.029/1.033, a autor analisou as declarações feitas à Receita Federal sobre
os exercícios fiscais de 2016 a 2020 e pediu o acolhimento das contas trazidas pela Receita Federal, para que seja apresentado
como cálculo por parte do Exequente (sic). Além disso, dado o indício do crime de evasão fiscal praticado pelo réu, requer a
remessa dos autos para o Ministério Público, no formato de notitia criminis, para que apure eventuais práticas delituosas (sic).
Considerando os vários pedidos feitos pelo autor no decorrer do processo, necessário tecer algumas considerações. Importante
destacar que o autor ajuizou contra o réu uma ação de exigir contas, cujo rito especial, bifásico, é incompatível com o rito
comum. São fases desse procedimento: 1ª fase) Verificação do dever de prestar contas: a primeira fase do processo discutirá
unicamente se o réu deve ou não prestar contas. Se existir o dever de prestar as contas, passa-se à segunda fase. 2ª fase)
Recebimento e julgamento das contas para verificar se elas estão corretas. Nesta fase, verifica-se se o demandado administrou
bem os direitos e os bens do demandante. A sentença julgará as contas como “boas” ou “más”. Em ambos os casos pode
haver saldo (devedor ou credor). Continuando, foi o próprio autor quem optou pela ação de exigir contas, para a qual existe
um procedimento especial. Isto é, não cabem aqui pedidos que devem ser feitos em uma ação ordinária ou em uma ação de
exibição de documentos. Por tal motivo, INDEFIRO todos os pedidos do autor (p. 675/681 e 1.029/1.033), em consonância
com os arts. 550 a 553 do CPC. Uma vez que o réu não apresentou as contas após a decisão da primeira fase (p. 185/187) e
nem mesmo após a decisão trasladada às p. 251/252, cabe ao autor apresentar as suas contas, nos termos do artigo 550, §
6º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cabe ressaltar que o autor deverá apresentar as contas na forma adequada, já instruídas
com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem
como o respectivo saldo (artigo 551, § 2º, CPC). Além disso, o autor não poderá incidir nos seus cálculos a multa imposta ao
réu na decisão de p. 431, que revogo nesta oportunidade. Conforme mencionado à p. 251/251, o incidente de cumprimento de
sentença foi aberto de forma equivocada, vez que os autos principais deveriam apenas dar continuação à segunda fase da ação
de exigir contas. Ademais, neste rito especial não é possível ao juiz determinar ao réu a prestação de contas sob pena de multa/
astreintes, pois o artigo 550, § 6º possui um mecanismo de coerção melhor do que a multa: ele não poderá impugnar as contas
apresentadas pelo autor. Intime-se. - ADV: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA (OAB 356388/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ
COSMA (OAB 429093/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP)
Processo 1001071-17.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.P. - J.P.B. - Os
autos encontram-se com vista ao autor para manifestação acerca da contestação. - ADV: LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB
277499/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1001227-05.2022.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Izilda Inês Fenerich de
Araújo - Vistos. Trata-se de pedido para expedição de alvará formulado por IZILDA INÊS FENERICH DE ARAÚJO através
do qual objetiva autorização para que possa proceder ao levantamento da importância relativamente ao resíduo de benefício
previdenciário a que tinha direito MARIA GARBIN FENERICH, falecida. É o breve relatório. Decido. A pretensão deve ser
acolhida, porquanto a requerente comprovou a condição de herdeira da falecida, tendo os demais herdeiros manifestado
expressa concordância com a pretensão. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e AUTORIZO a requerente
IZILDA INÊS FENERICH DE ARAÚJO (RG nº11.649.602-2, CPF nº032.408.758-61, a proceder ao levantamento dos resíduos
de benefícios previdenciários nºs087.899.479-3 e 124.863.435-4, a que tinha direito MARIA GARBIN FENERICH, falecida.
Desnecessária prestação de contas. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL. P.R.I.C. Monte Alto, 11 de maio de 2022 - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP)
Processo 1001383-03.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões
S.a. - A parte exequente postula a expedição de ofício a órgãos público e/ou privado, detentor de informação, eventualmente
sigilosa, para indicação de ativos financeiros da parte devedora. Este juízo, ao longo dos anos, acolheu pretensão a este
respeito. Contudo, em levantamento realizado, praticamente todas as solicitações resultaram em respostas negativas, de modo
a confirmar a ineficácia/inutilidade de tais buscas. Longe de criar obstáculo ou dificultar o exercício da advocacia ou do direito
da credora de ver satisfeito o seu crédito, este juízo apenas vela pela efetividade dos atos processuais. A busca solicitada,
portanto, revela-se inócua à solução/satisfação buscada pela parte. Indefiro, pois, o pedido. Manifeste-se o exequente quanto
ao prosseguimento ou acerca da eventual suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1001385-94.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Cesar Alves - Murilo Muniz Salibi - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para
condenar o requerido: i) a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir do desembolso (05/09/2020) e juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação; ii) a pagar à parte autora, a título de multa contratual, a quantia de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP e juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação; e iii) a cumprir a obrigação de fazer nº 5 do contrato (p. 14) no prazo de 60 (sessenta dias) contados da
intimação desta sentença na pessoa do advogado, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima do autor,
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO
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