TJSP 16/05/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1212
Processo 1006852-37.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Águia de Prata Transporte
de Passageiros Ltda Epp - Vistos. Fls. 77/79: Defiro a pesquisa de endereço através do(s) sistema(s) INFOJUD. Intime-se e
providencie-se. - ADV: CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1006862-81.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Valter Carlos
Brandão - Eco Indústria e Comércio de Artefatos Estampados de Metais Ltda.(umas das Empresas do Grupo Ebf Vaz) - Adnan
Abdel K - Vistos. Embargos de declaração opostos EBF REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
E OUTRAS (fls. 81/82) alegando que o decisum de fls. 77/78 contém omissão, pois não analisou à luz dos arts. 12 e 15, da Lei
n. 8.036/1990 c.c, art. 2º, da Lei 8.844/1994, tendo em vista que manteve as verbas referentes ao FGTS no crédito da parte
embargada. O Sr. Administrador Judicial manifestou pela rejeição dos embargos interpostos, nos termos dos precedentes do
STJ(fls. 86/89). Instado a se manifestar, o D. Representante do Ministério Publico opinou pelo não acolhimento dos embargos,
ressaltando que o valor do FGTS, trata-se de verba de natureza trabalhista (fls. 93/96). É o relatório. Os embargos de
declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas não padecem de quaisquer dos vícios previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não
podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na
verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente
qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição
dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j.
15.10.2013). No entanto, havendo mero inconformismo, deverá ser ventilado no âmbito do recurso próprio. Dessa forma, acolho
as manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público. Do exposto, ficam REJEITADOS os embargos de declaração
opostos por EBF REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. (em recuperação judicial) e OUTRAS. Intime-se. - ADV: VICENTE
ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM
(OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 1006915-28.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Vicente da Silva
- Vistos. Defiro os quesitos apresentados pelo INSS às fls. 135/136. Fls. 158: Arbitro os honorários periciais em R$560,00
(quinhentos e sessenta reais), nos termos da Portaria Conjunta n. 01/15. Fica intimada a autarquia ré a antecipar o pagamento,
na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, em 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos. Após a comprovação do depósito,
dê-se ciência à expert. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP), ALESSANDRO
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP)
Processo 1007452-24.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Isabel Maria dos Santos
Reais - Vistos. Fls. 65/67: Intime-se a expert, nomeada na Decisão de fls. 41/47, para apresentar estimativa de honorários, no
prazo legal. Int. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1007554-46.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marli Rossi
Buscato - Vistos. Primeiramente, anote-se a prioridade da autora, na qualidade de idosa. Outrossim, à vista da declaração
reproduzida a fls. 06, acolho o pedido da requerente para não ser realizada audiência preliminar de conciliação. Anote-se.
Ademais, diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Defiro o pedido de pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD e CPFL. Cite-se o réu para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB
190143/SP)
Processo 1007962-71.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da execução formulado
pelo credor a fls. 134. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 354 e 775,
todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.Int. Jundiaí, - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008059-37.2022.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Suzana M. P. da Cunha Canto Dal Molin Decorações Vistos. Cite-se a ré para pagamento da dívida devidamente atualizada ou entrega da coisa, bem como para o pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 701 do NCPC, ocasião em que ficará isento do pagamento das custas, ou então, em igual prazo, oferecer embargos nos
próprios autos, nos termos do art. 702 do NCPC. Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial. Expeça-se carta, devendo a mesma ser acompanhada de senha eletrônica para
acesso ao processo digital. Int. - ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP)
Processo 1008067-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Tiago de Carvalho Felix - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: RÔMULO PINA DE OLIVEIRA (OAB 446271/SP), FELIPE GONÇALVES
DE OLIVEIRA (OAB 374439/SP)
Processo 1008078-43.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora
da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 116/117. Dessa forma, concedo a liminar para a
efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de
busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do
débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10%
do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar
da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da
liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução
do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o
Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º