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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1314

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1314

decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
nossas homenagens. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois
mil reais). P. I. C. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: REINALDO NUNES DA SILVA (OAB 409367/SP)
Processo 1002519-08.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - G.C.C.T.P. - VISTOS. Intimem-se as partes para dizer, em 10
(dez) dias, se têm outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo, devendo o autor, no mesmo prazo, caso queira,
apresentar impugnação às contestações. Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação negativa, abra-se vista
ao Ministério Público. Em caso de manifestação positiva, venham conclusos. Jundiaí, 12 de maio de 2022. MARIA CLAUDIA
MOUTINHO RIBEIRO Juiz de Direito - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1002561-57.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - B.S. - Posto isso e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por B dos S, para o fim de
condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula,
inserção e frequência da criança autora em unidade municipal infantil (creche municipal), em período integral, ficando mantida
e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos,
porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) em R$2.000,00 (dois mil reais). P. I. C. Jundiaí, 12 de
maio de 2022. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1002663-79.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - V.A.R. - S. e outro - VISTOS.
Intimem-se as partes para dizer, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo. Decorrido
o prazo sem manifestação ou com manifestação negativa, abra-se vista ao Ministério Público. Em caso de manifestação
positiva, venham conclusos. Jundiaí, 12 de maio de 2022. MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Juíza de Direito - ADV: KATIA
CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1003044-87.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.G.A. - V I S T
O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP),
SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), ROSELI
PIRES GOMES (OAB 342610/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1003456-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - F.Y.T.C.I. - R.T.P.C.I. - V
I S T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 13 de maio de 2022. - ADV: PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP)
Processo 1004267-75.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.S.C.M.S. - V I S
T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: MARCIO DA SILVA (OAB 377396/SP)
Processo 1004351-76.2022.8.26.0309 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S.S. - V I S T O S. Sobre a
contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o Ministério Público.
Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1004728-47.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.N.F.S. - V I S
T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se o
Ministério Público. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1004813-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos J.R.C. - V I S T O S. Sobre a contestação, manifeste-se o autor por seu(sua) defensor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Após,
manifeste-se o Ministério Público. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB
224976/SP)
Processo 1005436-97.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.G.Z. - Posto isso, defiro e concedo
medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ,
representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora
em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar de prazo de direito
material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja
vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha
a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do réu. Int.
Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 277889/SP)
Processo 1006181-14.2021.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução
Penal - Jose Mesias Nogueira da Silva - DESPACHO Processo nº:1006181-14.2021.8.26.0309 Classe Assunto:Execução de
Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO Beneficiado - Art. 28-A CPP:Jose Mesias Nogueira da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIA CLAUDIA MOUTINHO
RIBEIRO VISTOS. Abra-se vista ao Ministério Público. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 213790/SP)
Processo 1006858-10.2022.8.26.0309 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - M.C.P.B. - T.P.C. - VISTOS. Intime-se a
parte autora para que se manifeste, conforme requerido pelo Ministério Público, em 10 (dez) dias. Com a manifestação da parte,
tornem os autos ao MP. Jundiaí, 12 de maio de 2022. MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Juíza de Direito - ADV: GIHAD
AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
Processo 1007226-19.2022.8.26.0309 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.V.B.S. Pelo exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Juízo de Infância e Juventude para
conhecer e processar a presente causa, deliberando a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que sejam
distribuídos a uma das Varas da Família e Sucessões da comarca de Jundiaí SP, com anotações, comunicações e cautelas
de praxe e com as nossas elevadas homenagens. Ciência ao M.P. Int. Jundiaí, 12 de maio de 2022. - ADV: PEDRO DE RIZZO
TOFIK (OAB 452035/SP)
Processo 1007232-26.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.E.G.G. - Vistos. Antes
de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime a parte autora, por seu(sua) advogado(a), a juntar comprovante de endereço
idôneo no Município de Jundiaí em nome de seu representante legal, ou cópia do contrato de aluguel ou, caso contrário, poderá
obtê-lo através de inscrição junto à UBS do bairro da residência da criança, concedendo para tal providência o prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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