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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1319

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1319

Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício. - ADV: MARCELO CANALE (OAB 313103/SP)
Processo 1011145-50.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo
Rogerio Lopes de Siqueira - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Convém consignar que, dadas as peculiaridades do
caso, seria temerário o Poder Judiciário determinar o aproveitamento e aprovação em disciplinas sem a cabal comprovação
de que foram cumpridos pelo discente os requisitos para sua obtenção dentro da legislação pertinente, ressaltando-se que tal
procedimento poderia até mesmo induzir terceiros a erro (futuros empregadores, tomadores de serviço, entre outros) caso a
parte requerente não tenha amealhado os conhecimentos que as atividades pedagógicas não comprovadas deveriam ter-lhe
proporcionado. Oportuno registrar que as universidades gozam deautonomiadidático-cientifica, conferida pela CF/88. Assim,
não é o caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, com fundamento 345, II, do CPC. Frise-se, ainda, que, em consulta ao
sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constata-se, por intermédio de pesquisa do CNPJ da ré, que seu endereço é Rua
Santa Madalena Sofia, nº 25, Sala 3, 3º Andar, CEP 30380-650, Vila Paris, Belo Horizonte/MG. Ante o exposto, determino a
citação da requerida no endereço em questão, para que responda ao feito, nos moldes de fls.84/86. Intime-se. - ADV: MARIA
CRISTINA MARTINS DE CARVALHO SADA (OAB 292822/SP)
Processo 1015515-72.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Armando Gusmano - - Iolanda
Pencinato Gusmano - Claro S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, sobre o depósito de fls. 160 (R$
7.434,23), para fins de extinção. Sem prejuízo, deverá juntar aos autos o “Formulário MLE” devidamente preenchido, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 (caderno administrativo) para que as providências
necessárias para liberação do valor em seu favor. Tal formulário poderá ser obtido no site www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (último item). É importante que se proceda à classificação da petição com nome de “pedido de expedição
de guia de levantamento” e não como “petições diversas”, a fim de que se possa dar prioridade à analise da mesma. Nada Mais.
- ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1016179-06.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Antonio de Araújo - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ROGÉRIO BALDIN - Fls. 187/190. Vistas às partes. Nada mais. - ADV:
JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS FIM (OAB 328015/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2022
Processo 0001622-31.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - INOVAR
MAGAZINE EIRELI - Vistos. Fl.103: aguarde-se o trânsito em julgado e o prazo para cumprimento voluntário da sentença. Fica
consignado, que após o pagamento, a requerida poderá retirar o sofá na residência do autor no prazo de 30 dias, que está
obrigado a entregar, conforme determinado em decisão de fl. 99. Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO
(OAB 406659/SP)
Processo 0004129-67.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dario Gomes Corrêa de Pinho
- Claro S.A. - Vistos. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento do feito. Int. - ADV: EDSON EIJI
NAKAMURA (OAB 180422/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0004871-87.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Conheço dos embargos de fls.393/395, eis que tempestivos (fl.397). Os embargos devem ser rejeitados.
Em atenção ao Comunicado CG nº 1.530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais, etc). Conforme certificado à fl.388 e nos termos do Comunicado 1530/2021 CG item n°. 12, o valor a título de despesas
processuais (carta AR digital, código 120-1) foi recolhido a menor. Frise-se que não pode haver compensação com o valor
recolhido a maior, lançado sob a rubrica de número 230-6, pois este tem destinação divergente em relação ao lançamento da
diligência da carta AR digital, código 120-1. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente: Agravo de Instrumento.
nbspPreparonbsprealizado em guia diversa. Recolhimento equivocado que equivale à ausência de recolhimento. Impossibilidade
de complementação. Enunciado 80 FONAJE. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 0100673-55.2021.8.26.9058;
Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO
RECONHECIDA EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO A MENOR. VÍCIO INSANÁVEL. RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APROVEITAMENTO DE VALOR EXCEDENTE DE GUIA DARE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
DENEGADA A SEGURANÇA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100130-93.2021.8.26.9012; Relator (a): Eduardo de França
Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de Jacareí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Não houve equívoco no cálculo do preparo. A atualização monetária não representa
ganho patrimonial, mas configura mera reposição da perda inflacionária ao poder aquisitivo no período. Além disso, dispõe o
artigo 1º da Lei nº 6.889/91, em seu artigo 1º, que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão
judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Observe-se o entendimento recente de Turma de Colégio Recursal
desta Comarca: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
VALOR DO PREPARO INSUFICIENTE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO DEVEM SER ATUALIZADAS. DIFERENÇA
APURADA NO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS MARGEADAS. NÃO RECOLHIDO
O PREPARO EM SUA INTEGRALIDADE. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP Agravo de Instrumento
0100335-37.2021.8.26.9008; Relator (a): Raul Márcio Siqueira Junior; Órgão Julgador: Primeira Turma Civel e Criminal; Foro de
Jundiaí - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Desse julgamento,
extraio o seguinte trecho elucidativo: “O cálculo do valor do preparo deve ser atualizado até a data do recolhimento da guia, a
possibilitar a constatação de recolhimento correto ou a menor do que o devido. O Tribunal de Justiça disponibiliza em seu site
orientação de como efetuar o preparo recursal (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TaxaJudiciaria-Preparo.
pdf) e ali consta que esses valores devem ser atualizados. Ainda que a Lei nº 11.608/03 não mencione isto expressamente, o
cálculo das taxas judiciárias deve ser feito sobre o valor atualizado da causa, o que evita a defasagem do valor das taxas com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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