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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1325

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1325

Scott - Marketing Digital Inteligente - Vistos. Fls. 78/80. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais a ele
inerentes, o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito. Diante da data avençada para pagamento (julho/2023), as partes deverão
informar o cumprimento do acordo até 05 dias úteis após o vencimento, sendo que decorrido esse prazo sem comunicação, será
presumido o cumprimento da obrigação (Enunciado 09 do FOJESP) com a baixa definitiva do processo. Defiro a retirada de
eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem
destruídos. P.I. - ADV: RAQUEL FELIX DA SILVA (OAB 432464/SP)
Processo 1010436-15.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nelson Luiz Soares Claro S.A. - Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente impugnação deverá ser processada como embargos à
execução com fundamento no parecer número 844/07-J, aprovado pela C.G.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls. 24/25.
Recebo os embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, suspendendo a execução e, portanto, qualquer
levantamento até o seu julgamento. Intime-se o(a) exequente para impugná-los, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1013402-19.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Aparecido Marcussi - Unicasa Industria de Moveis S/A - New Móveis Planejados e outro - Vistos. Conheço dos embargos de fls.
187/189, eis que tempestivos (fls. 190). Os embargos devem ser REJEITADOS. Conforme certificado à fl. 183 e nos termos do
Comunicado 1530/2021 CG item n°. 12, o valor a título de despesas processuais (Carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ)
não foi recolhido. Frise-se que não pode haver compensação com o valor recolhido a maior, lançado sob a rubrica de número
230-6, pois este tem destinação divergente em relação aos lançamentos acima referidos. Nesse sentido é o entendimento
jurisprudencial recente: Agravo de Instrumento.Preparorealizado em guia diversa. Recolhimento equivocado que equivale à
ausência de recolhimento. Impossibilidade de complementação. Enunciado 80 FONAJE. Recurso improvido (TJSP; Agravo
de Instrumento 0100673-55.2021.8.26.9058; Relator (a): Paulo Victor Alvares Gonçalves; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível
e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro:
28/10/2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE RECOLHIMENTO A MENOR.
VÍCIO INSANÁVEL. RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO APROVEITAMENTO
DE VALOR EXCEDENTE DE GUIA DARE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DENEGADA A SEGURANÇA. (TJSP;Mandado de
Segurança Cível 0100130-93.2021.8.26.9012; Relator (a):Eduardo de França Helene; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro
de Jacareí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Não
merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento dopreparo, o qual
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado
será interposto, com recolhimento de seupreparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à
sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetueou para sua complementação, não se aplicando,
diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se
que há Enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral dopreparoe sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Ademais, acrescento
os seguintes precedentes do E. Colégio Recursal que confirmaram decisões anteriores do Juízo no mesmo sentido: “Agravo de
instrumento. Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo. Desnecessidade de intimação para complementação.
Entendimento pacificado de que não se aplica a regra do Código de Processo Civil. Deserção mantida.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 0100334-52.2021.8.26.9008; Relator (a):Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e
Criminal; Foro de Jundiaí -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)
“AGRAVO Interposição de recurso inominado - Preparo recolhido a menor e falta de recolhimento das despesas processuais
- Impossibilidade de intimação para complementação - Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei
nº 9.099/95 - Deserção configurada - Condições de admissibilidade recursal não preenchidas - Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100349-21.2021.8.26.9008; Relator (a):Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes; Órgão Julgador: Terceira
Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro:
22/02/2022) Desta segunda ementa transcrevo trecho que bem expressa o entendimento o Juízo: “Como cediço, o Código
de Processo Civil tem aplicação subsidiária em relação à Lei nº 9.099/95 e, portanto, só incidirá nos casos em que a Lei dos
Juizados Especiais for omissa, em atendimento ao critério da especialidade. Assim sendo, não há se falar em aplicação do
art. 1.007, § 2º, do CPC, no caso vertente.”. Ressalte-se, ainda, que, tal tema não foi abordado no Provimento 2.203/2014 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que revogou o Provimento nº 1.670/2009. Assim, levando em consideração que o
procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade e celeridade, a publicação do valor dopreparoe
porte de retorno não é imperativa. Nesse contexto, a falta ou insuficiência dopreparo, enseja juízo negativo de admissibilidade
do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS.PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO
SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição,
o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez
interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único,
da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para
complementação dopreparoà luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados
Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina
da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096
das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido (E.TJSP;
Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível;
N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. Assim, a Decisão embargada resta mantida
como lançada. Int. - ADV: VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
Processo 1013477-87.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jundparts Peças Automotivas Ltda Deverá o advogado da parte interessada, no prazo de 10 dias úteis, proceder à distribuição da carta precatória retro expedida
no juízo deprecado, nos termos dos Comunicados CG nº 1951/2017 (Processo 2021/39373) publicado no D.J.E em 23.09.2021
Caderno Administrativo página 15/18), Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07.03.2018 Caderno Administrativo
página 121 (a deprecata distribuída pelo advogado deverá ser instruída com as principais peças do processo, em PDF,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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