TJSP 16/05/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1511
petição/decisão retro. Int. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP)
Processo 3004458-68.2013.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - GIULIANO RIBEIRO
COELHO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto aos extratos trazidos pelo banco
às fls. 517/584. Nada Mais. Limeira, 11 de maio de 2022 - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2022
Processo 0019000-65.2001.8.26.0320 (320.01.2001.019000) - Execução Fiscal - E.m.c. Empreendimentos e Comércio Ltda
- Vistos. Ordem n. 3577/2001 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas processuais
devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS
JUNIOR (OAB 134033/SP)
Processo 0500546-23.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio
de Limeira - Vistos. Ordem n. 716/2014 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa às custas
processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: GLEYCE VIANA DOS
SANTOS (OAB 286156/SP)
Processo 0501197-60.2011.8.26.0320 (320.01.2011.501197) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 1506/2011 Fls. 24/25- As custas já foram recolhidas conforme R.Sentença de fls.20.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS MAIA DE SOUSA CAMPOLINA (OAB
248380/SP)
Processo 0503896-34.2005.8.26.0320 (320.01.2005.503896) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 5585/2005 Fls. 41/42- As custas já foram recolhidas conforme R.Sentença de fls.32.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE MAGOSSI (OAB 112086/SP)
Processo 0504140-84.2010.8.26.0320 (320.01.2010.504140) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 5366/2010 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa
às custas processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: SILVANA
CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 0504879-33.2005.8.26.0320 (320.01.2005.504879) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 6676/2005 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa às
custas processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: JOSE MAGOSSI
(OAB 112086/SP)
Processo 0505809-70.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do
Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 7154/2013 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa às
custas processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: FABIO CAMERA
CAPONE (OAB 166167/SP)
Processo 0507510-42.2008.8.26.0320 (320.01.2008.507510) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 9948/2008 Fls. 24/28- As custas já foram recolhidas conforme R.Sentença de fls.20.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA MOTA DE PAULA (OAB
277566/SP)
Processo 0509914-90.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do
Municipio de Limeira - Vistos. Ordem n. 11799/2013 Expeça-se, a Serventia, certidão para inscrição em dívida ativa relativa
às custas processuais devidas. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2022
Processo 0503592-59.2010.8.26.0320 (320.01.2010.503592) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Vistos. Verifico que
deve ser reconhecida a prescrição, conforme previamente constatado por este Juízo (fls. 27), mesmo diante da manifestação
contrária da Municipalidade (fls.28). Devidamente citada a parte executada em 22/07/2011 (fls. 10), concedida vista dos autos
ao exequente em 25/06/2012 (fls. 12), este requereu o sobrestamento do feito por 90 dias, no aguardo do pagamento do
parcelamento celebrado, o que foi deferido por este Juízo, conforme se extrai da decisão de fls. 13, prolatada em 06/08/2012,
a qual determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, ou até provocação
do exequente. Decorrido o prazo em questão, foi determinada a manifestação da Municipalidade em 04/11/2015 (fls. 16), a
qual requereu a realização de penhora nos termos do art.11, da Lei 6830/80, tendo sido deferida a penhora on-line de ativos
financeiros da executada em 26/01/2016 (fls. 17). Foi certificado a impossibilidade de expedição de minuta para bloqueio de
valores em razão de não constar o nº CPF do executado nos autos. Intimada, em 14/10/2020 a Municipalidade regularizou os
autos, trazendo a informação determinada. A penhora online de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud foi infrutífera,
uma vez que bloqueou valor irrisório, que foi imediatamente desbloqueado (fls. 26). Em 11/04/2022, a Municipalidade se
manifestou contrariamente à extinção do feito pela prescrição (fls. 28), quando intimada a se manifestar sobre a possibilidade
de sua ocorrência neste feito executivo (fls. 27). Considerando que a exequente teve ciência da citação da parte executada
em 25/06/2012, o próximo ato a ser realizado deveria ser a penhora, a qual não foi realizada, conforme supra constatado. Foi
determinada a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 em 06/08/2012 (fls. 13). Transcorrido o prazo de um
ano, em 06/08/2013 passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 06/08/2018. Nesse sentido:
APELAÇÃO Execução fiscal Crédito tributário Prescrição intercorrente Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1
ano) Primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis
Prazo prescricional que se inicia automaticamente quando findo o prazo de suspensão do feito Entendimento consolidado
pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS Art. 40 da LEF, Súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566
a 571) Ocorrência da prescrição intercorrente RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501586-78.2007.8.26.0322;
Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções
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