TJSP 16/05/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1514
fls. 61/63, alegando omissão quanto a não apreciação das teses de prescrição e decadência dos créditos tributários, uma vez
que, em caso de acolhimento, a extinção seria com resolução de mérito, o que evitaria a distribuição de nova ação em face dos
excipientes. Instada a se manifestar, a Municipalidade requereu sua rejeição. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço
dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivo. Em que pese a omissão aventada, não vislumbro tal defeito na
decisão vergastada a ensejar o manejo dos embargos declaratórios, nos limites traçados no artigo 1.022 do CPC. Na verdade,
o que pretendem os embargantes é que seja atribuído caráter infringente ao presente recurso, o que é inadmissível. Nesse
sentido já se decidiu: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o
julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Oportuno registrar que,
não obstante o inconformismo dos embargantes para com o decisum proferido, não há que se falar em omissão quando houve a
devida fundamentação para afastar ou acolher determinados pedidos. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp n. 971.884), não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse
da parte. Cabe à parte que não se conforme com o teor do decidido dele recorrer, conforme estabelecem as regras previstas
no Código de Processo Civil. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença
integralmente. Intime-se. - ADV: TATIANE APARECIDA DELGADO PIVA (OAB 358543/SP)
Processo 0508152-15.2008.8.26.0320 (320.01.2008.508152) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Iria Covre e Valdir Ap Spadotin - Vistos. Ante a informação de pagamento do débito trazida pelo exequente, Julgo extintO o
presente feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade,
considerando que a executada teve que contratar advogado para se defender e, ao final, a decisão lhe foi favorável, o Município
deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, o exequente não trouxe a data do efetivo pagamento
do débito, não discordando da afirmação de que o débito foi quitado anteriormente à distribuição da presente, conforme
documento juntado pela executada a fls. 70, apenas informando sua quitação quando instado a se manifestar sobre a exceção
de pré-executividade apresentada. Ante o exposto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
executado, por equidade, o importe de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CAMILLA DE PAULA (OAB 387523/SP)
Processo 0508547-07.2008.8.26.0320 (320.01.2008.508547) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Js Partic e Empreend Sc Ltda - Vistos. Fls. 99: Anote-se. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO (OAB 172235/SP)
Processo 0508993-10.2008.8.26.0320 (320.01.2008.508993) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Espólio de Lindor Breda - - Espólio de Oscar Antonio Breda - Vistos. Expeça-se mandado de constatação e avaliação do imóvel
penhorado a fls. 128, conforme requerido pelo exequente. Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP)
Processo 0605690-59.2009.8.26.0320 (320.01.2009.605690) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Antonio
Nailton de Moraes - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição deembargos à
execução fiscal, considerando a validade da intimação postal, ainda que negativa, direcionada ao endereço em que se efetivou
a citação daparteexecutada - caso referida providência não tenha sido realizada. Em caso positivo, considerando a juntada do
formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento dovalor depositado nos autosem favor da parte exequente, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Int. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1004881-47.2022.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Francisco de Oliveira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar o erro e omissões apontadas
pelo embargante. Com efeito, constou da decisão embargada a determinação de intimação da ré para que se manifestasse em
réplica, quando obviamente referida intimação se dirigia à autora. Ainda, reconhece-se que, de fato, não fora apreciado o pedido
de juntada da integralidade dos procedimentos administrativos 46.617/2017 e 27.677/2003 feito em contestação. Quanto à
impugnação ao valor atribuído à causa, salutar que se aguarde o contraditório. Assim, para sanar o erro material e omissão ora
mencionados, modifico em parte a decisão de fls. 872/873 para assim constar: “Vistos. Nota-se da contestação e documentos
juntados aos autos pelo réu que os documentos acostados com a inicial pela parte autora não demonstram com fidelidade a real
situação fática do local objeto do litígio. Assim, ad cautelam, para evitar dano de difícil reparação, SUSPENDO por ora os efeitos
da liminar concedida às fls. 87/89 e determino intimação da autora para que se manifeste em réplica e traga aos autos cópias
da integral dos processos administrativos de nº 46.617/2017 e 27.677/2003, bem como para que diga sobre os documentos
juntados pelo réu com a contestação. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade (...)” No mais, subsiste a decisão tal
como lançada. Anote-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIA ALGABA POLO (OAB 244766/SP), JOÃO PAULO PIZA DA SILVA (OAB
372014/SP)
Processo 1006834-46.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Sergio Benedicto Poloni - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar nos autos,
ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com
efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual
não há, mormente em sede de tutela de urgência, como se suspender a eficácia do ato normativo impugnado. Deveras, a
despeito do disposto nos artigos 17, VIII e 18, VII da Portaria 101/2016, o art. 15 §2º desta mesma portaria estatui de forma
expressa não ser permitido o acúmulo das funções de direção e instrutor. Ainda, o § 5º, da Portaria 101/2016 disciplina que:
§ 5º - O Diretor Geral somente poderá exercer a atividade de Instrutor de Trânsito, excepcionalmente, nos mesmos CFCs em
que ocupe o cargo de Diretor Geral, respeitada a regra do artigo 17, inciso VIII, desta Portaria. Destarte, conclui-se que não
há vedação total em relação à pretensão do autor, contudo não é possível, sobretudo em cognição sumária e sem oitiva da
parte contrária, autorizar em sentido contrário à norma que o autor exerça cumulativamente a função de Diretor geral com a
função de instrutor de forma irrestrita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
AUTORIZAR A AUTORA A CUMULAR OS CARGOS DE DIRETORA GERAL E DE ENSINO E INSTRUTORA DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo
de Instrumento 0100070-43.2020.8.26.9049; Relator (a):Jorge Luís Galvão; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Guariba -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) Portanto
as questões e teses de direito suscitadas merecem exame aprofundado, sobretudo após manifestação da parte contrária, em
respeito ao contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta
através do Portal Eletrônico, observadas as advertências legais. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º