TJSP 16/05/2022 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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de Falências. Assim, a execução fiscal terá seu regular trâmite, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade
de eventual constrição realizada na execução fiscal, observando asregras dopedido de cooperação jurisdicional disposto no
artigo 69 do CPC, podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial. Intime-se.
- ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 0017821-96.2001.8.26.0320 (320.01.2001.017821) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Nova Farmacia Limeirense Ltda - Valdomiro Donizeth Batista - - Maria Teresa Sanches Batista - Por tais motivos, ACOLHO a
Exceção de Pré-Executividade apresentada para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com relação a ambos exercícios
cobrados na inicial, quais sejam, de 1996 e 2000, conforme supra fundamentado. Pela sucumbência, arcará a Exequente com o
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC). Sem condenação em custas, nos termos
do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Oportunamente arquivem-se. P.I. - ADV: BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES (OAB
247590/SP)
Processo 0017906-58.1996.8.26.0320 (320.01.1996.017906) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos Donizeti Manhani Vistos. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, estando isenta de custas nos termos do art. 6º da
Lei Estadual nº 11608/03. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARIA DUARTE
ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP)
Processo 0019088-20.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019088) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de
São Paulo - Lazinho Armazens Logistica e Transportes - Vistos. Considerando a improcedência dos Embargos de Terceiro
digital nº 1000319-68.2017.8.26.0320, com o respectivo trânsito em julgado, conforme juntada de fls. 184/187, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), MONICA
HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP)
Processo 0025498-26.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edival Bonfim Lemes Me - Vistos. Intime-se o
advogado nomeado (fls. 50), mediante publicação junto ao DJE, do teor de fls. 62/63. Int. - ADV: JULIANA PASCHOALON
ROSSETTI (OAB 188744/SP)
Processo 0026723-09.1999.8.26.0320 (320.01.1999.026723) - Execução Fiscal - Joaquim Antonio Zanetti - Isso posto,
ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, por
conseguinte, JULGO EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 487, II, do Código de processo Civil e artigo 156, V, do
CTN. Sem condenação as custas, na forma da Lei. Em razão da sucumbência condeno o excepto ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de
Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: JOAQUIM ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP)
Processo 0027773-94.2004.8.26.0320 (320.01.2004.027773) - Execução Fiscal - Carlos Roberto de Souza - Nestes termos,
ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para JULGAR EXTINTO o feito executivo com relação a Carlos Roberto de Souza, por
ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO a inclusão processual
do verdadeiro devedor (fls. 57), conforme supra fundamentado, ademais o executado e o peticionário são homônimos, uma vez
que possuem o mesmo nome. No entanto, se tratam de pessoas distintas, uma vez que possuem CPF de números diferentes.
Condeno o Município nos ônus sucumbenciais, pois deu causa à intervenção de pessoa estranha à relação jurídico-tributária, de
modo que deverá arcar com honorários advocatícios em favor do excipiente que fixo, nos termos do parágrafo 8° do artigo 85
do Novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA
LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 0501726-79.2011.8.26.0320 (320.01.2011.501726) - Execução Fiscal - J S Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Pelos motivos expostos, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva, e com fulcro nos
artigos 485, inciso VI, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Indefiro o pedido de inclusão do proprietário
indicado pela Municipalidade, conforme supra fundamentado, ademais este é proprietário do imóvel desde muito antes da
propositura. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 - Município de Campos do
Jordão Ação ajuizada em 27/9/2002 - Ilegitimidade passiva - Ação interposta contra quem não é proprietário do imóvel quando
do fato gerador do tributo - Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve
prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão
do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa -Inteligência da Súmula 392 do STJ Sentença mantida - Recurso não provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 0007311-20.2002.8.26.0116, Relator Raul De Felice, julgado
em 19/01/2017). Pela sucumbência, arcará a Excepta com o pagamento dos honorários advocatícios fixados por equidade em
R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º do CPC. Isenta de custas, ex vi legis. P. I. C. - ADV: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO
(OAB 301070/SP)
Processo 0503172-20.2011.8.26.0320 (320.01.2011.503172) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Industria de Carrinhos Antonio Rossi Ltda - Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda-se à penhora on-line através do sistema
Sisbajud. Prov. Int. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 0503409-88.2010.8.26.0320 (320.01.2010.503409) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ripa Imoveis S/c Ltda - Vistos. Em observância ao artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz
não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se o exequente a
respeito de eventual ocorrência da prescrição, considerando o teor dos Temas 566 a 571 do STJ. Int. - ADV: BIBIANI JULIETA
DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 0504935-85.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcela Pedrozo
Castilho Matos - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a ilegitimidade do
executado e JULGAR EXTINTA a execução nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o Município
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da executada, por equidade, o importe de R$ 800,00,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a excipiente para que proceda ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº
915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a
juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado a fls. 48 em favor da parte executada,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV:
ALESSANDRO BATISTA DA SILVA (OAB 207266/SP)
Processo 0507842-33.2013.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Walter Medeiros
Filho - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios de fls. 67/70, opostos pelos terceiros interessados contra a sentença de
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