TJSP 16/05/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1808
na petição inicial. 3. O integral cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento das despesas de postalização
respectivas, pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 1005190-93.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ana Lúcia de Faria Fls. 225/236: anote-se o novo valor dado à causa. Mantenho a decisão de fls. 223 por seus próprios fundamentos. Concedo o
prazo adicional de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB
244684/SP)
Processo 1005746-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Anderson Manoel Faria
- Ciente do recolhimento das custas iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
(OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1006148-79.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Valdeci Capelini
- Ciente do recolhimento das custas iniciais. Defiro a tramitação prioritária destes autos. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores
das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência
de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que
as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se
o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1006241-42.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edson Garcia Bueno - Fls.
29/40: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento. Em obediência à decisão proferida
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2101266-30.2022.8.26.0000, constante de fls. 42/45, anote-se a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB
285288/SP)
Processo 1006610-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Otacílio Martins de Oliveira
- Tendo em vista que a guia DARE juntada às fls. 39/40 não está inutilizada e devidamente vinculada a estes autos, providencie
o requerente a regularização da pendência por meio de novo peticionamento eletrônico com o preenchimento do número do
documento (guia DARE) no campo despesas processuais/guias, nos termos no item 1.5 do Comunicado CG 2199/2021. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN GOMES MEDRADO (OAB 32099/BA)
Processo 1006981-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Doracy Lúcia Zambon
Pedro - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das
custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1006982-82.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Inez Poite Cassaro - Os
vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1006984-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Luiza Maria Aparecida
Melges - Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das
custas iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1006985-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Nilton Carlos Quinallia Os vencimentos mensais da parte autora, são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim,
indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas
iniciais pelo requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1007227-06.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Eliandro Zanin de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que estes autos encontram-se
em fase recursal, para regularização das filas, lanço o presente despacho, nos termos do Comunicado Conjunto 1511/2019
(DJE 09/09/2019, pag. 03) e Comunicado CG 1038/2020 - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP), MARCO
ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º