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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1837

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1837

Processo 0002196-71.2020.8.26.0347 (processo principal 1000289-15.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zulmiro Augustinho Magnani - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em
relação à satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária
que Zulmiro Augustinho Magnani, promove contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Após a intimação das partes,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na
interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades
de praxe. P. I. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 0002726-46.2018.8.26.0347 (processo principal 0000163-41.2002.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Arlindo Batista Esquilino - Vistos. Fls. 227/237: ciência às partes. Aguarde-se o julgamento definitivo
dos recursos interpostos pelas partes. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANTONIO
APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 0004919-97.2019.8.26.0347 (processo principal 0001989-24.2010.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.L.F. - D.L.F. - Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de
10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para que se manifeste em até 30 (trinta) dias,
sob pena de caracterização do abandono da causa e extinção do feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP), JAIR RODRIGUES
NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 0004931-14.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000687-59.2018.8.26.0347) (processo principal 100068759.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Aparecido
Dalarmi - Fls.73/75 e fls.76/77: Cientifique-se pessoalmente a parte autora do pagamento do requisitório, facultando ao patrono
a sua cientificação pessoal, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, expeça-se a carta
AR Digital, para cientificação pessoal da parte. Sem prejuízo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento em favor da parte
autora e do patrono, separadamente, encaminhando-se o(s) expediente(s) por meio de mensagem eletrônica à Caixa Econômica
Federal para a transferência dos valores depositados a disposição do Juízo para as contas indicadas pela parte autora, nos
termo dos Comunicados CG 257/2020 e 540/2020. Antes porém, forneça a parte autora os dados das contas bancárias para
possibilitar a transferência dos valores depositados. Desnecessária a remessa ao contador para cálculo de eventual incidência
de imposto de renda, ante a edição do Provimento 1463/2007 do Conselho Superior da Magistratura. No mais, diga a parte
exequente sobre a satisfação da execução. Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 0005044-65.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003866-06.2015.8.26.0347) (processo principal 100386606.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Renato Charles
Soares de Brito - Vistos. Fls. 92/195: Ciência às partes do V. Acórdão. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se.
- ADV: SAMARA SMEILI ASSAF (OAB 335269/SP)
Processo 1000032-29.2014.8.26.0347/01">1000032-29.2014.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1000032-29.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - JOÃO ANTONIO BASSETTI - - VERITAS APOGEU I FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO OU CESSIONÁRIO”) e outro - Vistos. Ante
a certidão retro, manifeste-se o autor sobre a satisfação da execução, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfeito o
crédito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
(OAB 278638/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP)
Processo 1000090-51.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de PHELIPE
COSTA MATÃO LTDA EPP, igualmente qualificada, aduzindo que a requerida é titular da conta corrente de nº 130002856,
agência 3864, a qual requereu e lhe foi disponibilizada em 23.03.2020, linha de Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº
00333864300000011990 GIRO SOLUÇÃO PARCELADO (cadastrado internamente sob o nº 3864000011990300424), no valor
de R$ 77.127,12 (setenta e sete mil, cento e vinte sete reais e doze centavos), que deveria ser pago em 15 (quinze) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento previsto
para o dia 10 de Maio de 2020, e o último para o dia 10 de agosto de 2021. Embora desfrutado os benefícios contratados,
a requerida não honrou com o pactuado, de modo que pretende reaver o valor que lhe é devido, cujo montante é de R$
106.497,99 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos). A petição inicial veio instruída
com os documentos de fls. 07/91. Citada, a requerida deixou de apresentar contestação (fls. 97/98). Na sequência, manifestouse a parte autora postulando o julgamento antecipado do feito, com a procedência do pedido (fls. 101/102). É o relatório.
Fundamento Decido. O pedido inicial é procedente e a ação comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código
de Processo Civil. Os documentos acostados nas fls. 64/84, demonstram a formalização do negócio entabulado entre as partes.
Por consequência, emerge a obrigação da ré efetuar o pagamento do montante ajustado, lhe competindo o ônus dessa prova,
nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através de prova documental. Contudo, a prova
não foi produzida nos autos, permanecendo o réu silente, embora citada, caracterizando sua revelia e consequente aplicação
de seus efeitos previstos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na
petição inicial, quanto à existência do contrato e ao montante do débito reclamado, que se tornaram incontroversos. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida no pagamento em favor da parte autora da importância de R$ 106.497,99 (cento e seis mil, quatrocentos
e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), referentes às parcelas vencidas e não pagas do contrato de “linha de
Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº 00333864320000050900 CRÉDITO REORGANIZAÇÃO (cadastrado internamente
sob o nº 3864000050900320424)”, no período compreendido entre 10.07.2020 e 10.08.2021, com correção monetária pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada
vencimento. Arcará a ré com os pagamentos das custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor no curso da ação e
dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000109-57.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Henrique Aranega Cabrera - Prefeitura Municipal
de Matão - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamento cumulada com pedido de tutela
de urgência, ajuizada por HENRIQUE ARANEGA CABRERA, representado por Luzia Aparecida Aranega Pastreli, em face do
MUNICÍPIO DE DE MATÃO/SP. Sustenta que foi diagnosticado com síndrome demencial Doença de Alzheimer (CID G30 1),
quadro agravado por Acidente Vascular Cerebral AVC, sofrido em 10.08.2021, o que acarretou-lhe a paralisia dos membros.
Em razão das enfermidades de que é portador, necessita do uso contínuo da “dieta Isosource Soya Fiber, 250 ml, de três em
três horas, seis vezes ao dia, por via Enteral Nosogastrica, por tempo indeterminado. A petição inicial veio instruída com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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