TJSP 16/05/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2005
(OAB 358141/SP)
Processo 1001033-40.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Assisinfor Consultoria e
Soluções Em Informática Me - Vistos. Em face da r. certidão, intime-se novamente o exequente para a juntada do protocolo, no
prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001039-42.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Gerson Viviani - Vistos. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, pois tempestivos, e provimento, ante as razões
que o instruem. Assim, retifico a sentença no tocante à forma de atualização dos valores a serem restituídos pela ré. Sobre o
indébito tributário, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido, até o trânsito em
julgado, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária. Mantida, no mais,
a sentença tal como prolatada. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001065-40.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Luciano Barcelos - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do
Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pela requerida (fls. 84/102), no
duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução
provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões,
no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP,
com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1001148-56.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Lucia Helena Vergilio Quarezemin - Vistos. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, pois tempestivos, e provimento,
ante as razões que o instruem. Assim, retifico a sentença no tocante à forma de atualização dos valores a serem restituídos
pela ré. Sobre o indébito tributário, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada recolhimento indevido,
até o trânsito em julgado, quando, então, deverá incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária.
Mantida, no mais, a sentença tal como prolatada. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/
SP)
Processo 1001208-29.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de
contribuições previdenciárias pagas além do teto - Joaquim Silvio Nogueira Neto - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo
prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade,
RECEBO o recurso apresentado pela requerida (fls. 84/96), no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei
12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimese a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: ELEN ROBERTA
SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1001256-85.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Antonio Moacir
Carvalho - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Regularmente citado(a), intimado(a)
e advertido(a) (fls. 31), o(a) requerido(a) deixou de atender ao chamamento judicial e de fornecer os dados necessários à
realização de audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos do art. 23 da Lei
9.099/95, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive de que os fatos articulados pelo autor devem ser tidos por
verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/95). Em face do exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte autora a quantia de
R$ R$ 4.715,12 (QUATRO MIL E SETECENTOS E QUINZE REAIS E DOZE CENTAVOS), corrigida monetariamente desde o
ajuizamento, com juros de mora a partir da citação. Sem custas ou verba honorária, nos termos do art. 55 da legislação de
regência. Publique-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1001261-44.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Rafael Abreu Marques - Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Ante a ausência de
manifestação da parte requerente, poderá o requerido cadastrar incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento
eletrônico intermediário, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução
propriamente dita. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
CELSO DONIZETTI DOS REIS (OAB 238246/SP)
Processo 1001319-13.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Marcio
Aparecido Macri - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do
Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pela requerida (fls. 68/80), no duplo
efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução provisória
em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo
de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, com as
homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1001394-52.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Cristina Alves
- Vistos. Fls. 102: É obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente o endereço do requerido, bem como, na ação de
execução, se possui algum bem. Se não possui ou não sabe da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem
finalidade. Diante do exposto, aguarde-se o prazo já concedido para que a exequente diligencie e informe o correto endereço,
sob pena de extinção. Int. - ADV: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES (OAB 399616/SP), ANA CAROLINA LOPES
CALUSNI (OAB 223269/SP)
Processo 1001470-76.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo
Roverse - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Para garantir o contraditório, faculto manifestação do(a) autor(a) sobre a contestação,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1001475-98.2022.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - João de Oliveira Lopes - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar a requerida a se abster de aplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na Lei
Complementar Estadual nº 1.013/2017 até o advento de lei estadual própria sobre o tema; e b) condenar a ré à devolução dos
valores descontados a maior, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, até o trânsito
em julgado, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, exclusivamente. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO
(OAB 305038/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º