TJSP 16/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2017
prestação jurisdicional, notadamente em sede de demanda satisfativa, e, considerando os poderes conferidos ao Magistrado
pelo artigo 139, IV, do NCPC, segundo o qual incumbe ao Juízo “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”, Ante o exposto, à luz do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a fim de imprimir efetividade à
tutela jurisdicional e à guisa de adotar mecanismos eficazes para coarctar o devedor a quitar o débito e tendo em vista que até
o momento não demonstrou a menor intenção em quitar o débito, DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da
parte executada, proibindo-a de dirigir veículos automotores, até integral satisfação do débito, oficiando-se, para tal fim, à
Ciretran. INTIME-SE pessoalmente o executado desta decisão. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE. - ADV: JUSARA ALVES
FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0001366-66.2020.8.26.0360 (processo principal 0003145-47.2006.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Transação - Geder Alves de Souza - - Albino José Alves de Souza - Domitila Maria Fuschilo Souza e Kalil - - Nami Kalil Neto
- Vistos. Albino José Alves de Souza e Geder Alves de Souza promoveram o presente cumprimento de sentença contra Domitila
Maria Fuschillo e Kalil e Nami Kalil Neto. Fls. 154/155: DEFIRO. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos
bens. Sem prejuízo, desde logo NOMEIO o exequente Albino José Alves de Souza, o qual advoga em causa própria, como
depositário dos bens (CPC, art. 840, II, § 1º). Ressalto que a parte exequente deverá contatar a Central de Mandado para o
cumprimento do mandado. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE. - ADV: MARCELO TORRES FREITAS (OAB 131543/SP),
ALBINO JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 457290/SP), HELIO DE MAGALHAES NAVARRO FILHO (OAB 69603/SP), PAULO
ROBERTO MOREIRA (OAB 218134/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 0001464-90.2016.8.26.0360 - Providência - Medidas de proteção - C.B.S. - M.A.D.S. - despacho - ADV: KELLY
CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP)
Processo 0001997-73.2021.8.26.0360 (processo principal 1002507-74.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Dgreghi Auto Service Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nomeio para a realização da perícia o
experto FABIO DA SILVA FERREIRA ([email protected]). Aguarde-se a manifestação do perito nos autos. Intime(m)-se. ADV: MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0002074-82.2021.8.26.0360 (processo principal 0002995-85.2014.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Batista Ferreira - - Jose Martini Junior - Vistos. Diante da
concordância do INSS em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, bem como diante da manifestação expressa do
exequente, no sentido de que opta pela aposentadoria especial, concedida judicialmente, HOMOLOGO o calculo apresentado
às fls. 195/204. Requisite(m)-se o(s) pagamento(s), na forma pleiteada (fl. 214) dando ciência às partes. Com o(s) depósito(s),
expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico ou alvará(s) para levantamento, desde que não seja a parte incapaz,
intimando a parte autora por carta. Expedido(s) o(s) mandado(s) ou alvará(s), diga a parte autora em termos de satisfação do
débito. No silêncio o processo será extinto pelo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 0002247-77.2019.8.26.0360 (processo principal 1001523-27.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.C.S. - D.G.A. e outro - C.E.F. - Vistos. Administradora de Consórcios Sicredi Ltda, qualificada nos autos,
promoveu o presente cumprimento de sentença contra Daniel Gomes Amaro. 1. Quanto à alegação de impenhorabilidade de
eventuais bens penhorados em cumprimento ao mandado expedido às fls. 232, a ser cumprido no endereço Rua Eugênio Xavier,
281, Jardim Santa Maria, AGUARDE-SE a certidão do Oficial de Justiça. Em verdade, na diligência a ser realizada pelo Oficial
de Justiça será verificada a existência de eventuais bens sobre os quais não incide a regra da impenhorabilidade. Após, tornem
os auto conclusos. 2. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para penhora de eventuais
valores depositados em conta vinculado do FGTS (fls. 238). De fato, entendo que não comporta deferimento o pedido para
bloqueio dos valores depositados na conta do FGTS do devedor. As impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC demandam
interpretação teleológica: se, de um lado, os valores de natureza salarial e previdenciária devem ser protegidos por se tratarem
de verba alimentar que deve garantir a subsistência do devedor, de outro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido.
No caso, o pedido de penhora sobre créditos do FGTS é ilegal em razão do princípio de proteção ao salário consagrado nos
artigos 7º, X, da CF e artigo 833, inciso IV, do CPC. Apesar de ser direito do exequente a penhora preferencialmente em
dinheiro (art. 835 , inciso I , do CPC), a impenhorabilidade de verbal salarial prevista na Lei consubstancia fato impeditivo
do direito do exequente. Não se olvida aqui que o FGTS tem como um de seus objetivos a manutenção do trabalhador cujo
contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa. No mais, também em outras hipóteses específicas é permitido seu saque
(como neoplasia maligna do trabalhador ou de dependente). Por conseguinte, éde se concluir que o inc. IV do art. 139 do Novo
Código deProcesso Civil não abarca, dentre as medidas coercitivas úteisà satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de
bloqueio de salário do devedor, notadamente diante da expressa vedação constante do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de penhora da conta vinculada ao FGTS
Impossibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 Caso discutido que não
corresponde a ação de execução de alimentos, única hipótese em que o C. STJ relativiza a impenhorabilidade Precedentes
desta Corte Negado provimento.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2045307-50.2017.8.26.0000; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores
decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as
referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp.
1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância
com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal.
3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores do
FGTS. 3. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento. 4. INTIMEM-SE. - ADV: ANA LUIZA MARCONDES
MACHADO SANTOS DE PAULA (OAB 384706/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), VERA REGINA MARTINS
(OAB 34607/RS), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP)
Processo 0003300-64.2017.8.26.0360 (processo principal 0002150-19.2015.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl.647: DEFIRO. 1 - No prazo de 30 dias, apresente a executada
a documentação solicitada a fl.641 pelo órgão ambiental. 2 Providencie a serventia a expedição do ofício requerido. Intime(m)se. - ADV: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB
237457/SP)
Processo 0004194-37.2019.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - I.A.L.R. - Vistos. Fl.
284: Dê ciência à Coordenadora do CREAS. Após, aguarde-se a apresentação do próximo relatório. No silêncio, cobre-se. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º