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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2018

ADV: CARLOS ALBERTO BARRETO DO LAGO (OAB 230158/SP)
Processo 0004332-07.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Antonio Carlos
Campolione - Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo (recurso). Expeça-se guia de recolhimento, devendo ser
enviada pelo SAJ à VEC de Mococa/SP. Oficie-se ao IIRGD, Delpol e CARTÓRIO ELEITORAL comunicando a r. Sentença e o v.
Acórdão. Intime-se a vítima ou algum familiar, por carta, para que tome ciência da r. Sentença e do v. Acórdão. Considerando que
o réu está sendo representado por defensor dativo, presente a hipótese prevista no artigo 98, §1º, inciso I, da Lei nº 13.105/2015
(NCPC), ficando dispensado do pagamento da taxa judiciária. Após, aguarde-se o cadastro do PEC e o AR de intimação de um
familiar da vítima. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0005960-70.2013.8.26.0360 (036.02.0130.005960) - Monitória - Compra e Venda - C.R.C.E.G.C. - C.R.M.M.M.
- Vistos. Providencie a parte autora a juntada das peças processuais no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Sem
prejuízo, certifique a serventia sobre a geração do processo dependente, cancelando se for o caso. Intime(m)-se. - ADV: ANGELA
SAUERBRONN MANHAES (OAB 131495/SP), PLÍNIO LANGONI BORGES (OAB 96132/MG)
Processo 1000018-25.2022.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosana Gomes dos Santos
Cossolino Me - Tais Cristina Jesuíno - Vistos. Fl.55: Considerando que não foi juntado aos autos o acordo entabulado entre as
partes, diga a requerida quanto ao pedido de extinção. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/
SP), RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1000091-94.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Gilson Antonio da Silva
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diga o autor sobre contestação. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
Processo 1000132-03.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bb Administradora de
Consórcios S.a. - Vivian Aparecida Fraioli Dias -epp - Fl. 349 petição e documentos juntados pelo requerido diga a contraparte. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), RENATA
FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000215-14.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Banco J. Safra S/A promoveu a presente ação de busca e apreensão contra Daniel Antonio Silvério. Fls. 67/68: DEFIRO.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão para o endereço informado pela parte autora, cumprindo-se o quanto determinado
às fls. 48/49. INTIMEM-SE. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000321-39.2022.8.26.0360 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodrigo
Tadeu da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, notadamente porque o réu sequer chegou a ser
citado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1000333-53.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Antonio Lopes Siqueira - Banco BMG
S.A. - Ante o exposto: (a) JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
o pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valores,
extinguindo-o com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do
disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará sobrestada pelo
prazo de cinco anos, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB
186884/SP)
Processo 1000362-06.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.P. - O.J.P. - * Diga oautor
sobrecontestação; sem prejuízo, digam as partes no prazo de 10 dias sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP), MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP),
JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1000415-84.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A promoveu a presente ação de busca e apreensão contra Anderson Silva
Hipólito. A liminar foi deferida às fls. 55/56, porém o bem não foi localizado no endereço informado pela parte autora (fls. 66).
Consta da certidão do Oficial de Justiça que o requerido informou que já repassou o veículo para terceiro. No mais, emerge da
pesquisa Reanjud de fls. 64/65 que o veículo encontra-se em nome de Breno Pavani Vianco Nonato, pessoa que não faz parte
no processo. Com efeito, verifico que o bem sequer encontra-se registrado em nome do requerido, o qual afirma que o transferiu
para terceiro. Ademais, tal afirmação é corroborada pelo documento de fls. 64/65. Portanto, a toda evidência a alienação fiduciária
não foi incluída no registro do veículo, tanto que foi possível a transferência para terceiro. Sobre o assunto, destaco o seguinte
precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que revogou
a ordem de retomada anteriormente deferida. Ação de busca e apreensão. Por ocasião da tentativa de bloqueio do veículo via
Sistema RenaJud, constatou-se que o bem fora vendido a terceiro antes do registro da garantia de alienação fiduciária perante
o órgão de trânsito. Ausente tempestivo registro, não é caso de busca e apreensão, pois a cédula ficou sem garantia. Tivesse
havido registro da garantia, não seria possível a transferência do veículo a terceiro sem anuência da instituição financeira.
Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2265529-50.2020.8.26.0000;
Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Destarte, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da liminar deferida
às fls. 55/56 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido para expedição de mandado de busca e apreensão formulado às fls. 74.
RECOLHA-SE o mandado expedido às fls. 76, diligenciando-se junto à Central de Mandados. Sem prejuízo, CONCEDO à parte
autora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre o quanto consignado nesta decisão, notadamente no tocante a ausência do
gravame e transferência do bem para terceiros. INTIMEM-SE. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000605-57.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Bancários - José Pinto de Oliveira - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Folha(s) 209/233: Certifique a serventia se já houve o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 203315159.2019.8.26.0000, juntando a cópia da decisão nos autos, bem como apresentando a certidão do respectivo trânsito em julgado.
Em não havendo o trânsito em julgado, aguarde-se. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP),
LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA (OAB 345821/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA (OAB 333362/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000657-77.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Casa Nasser Comércio e
Representação Ltda - Gislaine Aparecida Damico - - Banco Santander (Brasil) S/A - Petição e documento juntados pelo requerido
Banco Santander: diga a autora. - ADV: ELDER ROGERIO CARDOSO (OAB 76326/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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