TJSP 16/05/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2019
SP), MARCELO POLACHINI PEREIRA (OAB 209936/SP)
Processo 1000722-38.2022.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Cunali
Neto - - Pedro Cunali Filho - - Glaucia Leia Giuntini e Martins Cunali - Banco do Brasil S/A - Despacho fls. 238: “Vistos. Pedro
Cunali Neto, Pedro Cunali Filho e Glaucia Leia Giuntini e Martin Cunali promoveram os presentes embargos à execução contra
Banco do Brasil S/A. RECEBO os embargos para discussão. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado uma vez que não estão
presentes os requisitos dos artigos 300 e 919 do Código de Processo Civil, em especial a garantia do juízo. Em verdade, não
há nos autos comprovação de que o juízo já esteja garantido tampouco informação quanto à averbação de eventual hipoteca.
INTIME-SE a parte embargada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Sem prejuízo, desde logo
CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de
preclusão. CERTIFIQUE-SE a propositura destes embargos nos autos da demanda executiva. INTIMEM-SE.” * - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1001056-09.2021.8.26.0360 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - E.R.S. - Aguarde-se pelo
prazo de 180 dias o julgamento do processo nº 1500234-60.2021.8.26.0360. Int. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES (OAB
444696/SP), FERNANDO RIBEIRO VERGILIO JUNIOR (OAB 440364/SP)
Processo 1001061-36.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - Anesio Baldinetti e outro - Lancejudicial Leilões Eletrônicos e outro - Carlos Jorge Zaio e outro - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Fl.551: Proceda-se à pesquisa de endereços. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), LUCAS
ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), AURÊA VIEIRA DA SILVA (OAB 426265/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP)
Processo 1001135-90.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Lourrane Beatriz Gomes Serafim - Recurso
de apelação pelo INSS; às contrarrazões. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
Processo 1001248-05.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica
desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização,
bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485
do CPC. Bem: MARCA/MODELO: YAMAHA/YS 250 FAZER/ FAZER ANO: 2010/2011 CHASSI: 9C6KG0460B0013571 PLACA:
ECI3A39 COR: PRETA RENAVAM: 232785317 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo)
providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido
na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através
do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da
comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
(cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo (disponível no alto deste documento) e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Requisito
à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste
Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente
também como OFÍCIO. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001269-78.2022.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1006429-49.2020.8.26.0362 - 1ª Vara Civel/Mogi Guaçu) - Aluguel Seguro Mogi Guaçu Aluguel de Equip Com de Maquinas
Ltda Epp - Providencie, a parte autora, recolhimento de guia do oficial do justiça. - ADV: ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI (OAB 165607/SP)
Processo 1001286-17.2022.8.26.0360 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Fátima Moraes
Gennari - Vistos. Maria de Fátima Moraes Gennari, qualificada nos autos, promoveu a presente demanda contra Felipe Augusto
Campos Firmino. INDEFIRO a liminar de despejo, considerando a existência de garantia contratual, pelo que não estão satisfeitos
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