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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2020

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2020

os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda
evidência e por ora, inviável. Aliás, se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer
tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI). De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria
ato meramente procrastinatório ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento
ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua
natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, desde logo CITESE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte
autora (CPC, art. 344). Sem prejuízo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando
exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante
devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II, da Lei 8.245/91). INTIMEM-SE. - ADV: RODRIGO TAMBUQUE
RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 1001344-54.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - Danilo José de Melo - Anderson
Ricardo Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR o
querelado ANDERSON RICARDO FERREIRA, qualificado nos autos, à pena de 06 meses de detenção e ao pagamento de 10
dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, por incurso no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. CONCEDO ao querelado o
direito de recorrer em liberdade, sendo que não há motivo ou fundamentos para a decretação da segregação cautelar. Para a
reparação dos danos, fixo o valor mínimo de R$ 12.259,04 (CPP, art. 387, IV), montante que deverá ser atualizado pela Tabela
Prática do TJSP e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do ilícito. Transitado em julgado: a)
EXPEÇA-SE guias de execução e formem-se os autos de execução de pena, arquivando-se os presentes autos de processocrime; b) OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral por conta da suspensão dos direitos políticos do apenado, conforme
disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Mococa, 10 de maio de 2022 - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/
SP), SÉRGIO ELIAS DIAS (OAB 427182/SP)
Processo 1001357-19.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cristina Aparecida Perin da
Silva - Vistos. Cristina Aparecida Perin da Silva, qualificada nos autos, promoveu a presente ação contra Banco Fisca S/A.
DEFIRO os benefícios da justiça gratutia à requerente. ANOTE-SE. A tutela provisória de urgência comporta provimento, haja
vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, a parte autora narrou que não firmou referido crédito bem
como tentou solucionar a questão junto ao réu, porém não obteve êxito. Ademais, há risco na demora consistente no desconto
mensal em seu benefício previdenciário. Destarte, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO
a suspensão do desconto das parcelas relativas ao contrato de empréstimo nº 010001716728, devendo a parte requerida
adotar as providências necessárias para suspender os descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido
realizado após a intimação desta decisão. Por questões de celeridade e para evitar o perecimento do direito, a presente decisão,
digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. O próprio interessado, nos termos do Provimento
CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para
seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante a
parte requerida, com posterior comprovação nestes. Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda
evidência e por ora, inviável. Aliás, se eventual conciliação se tornar possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer
tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI). De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria
ato meramente procrastinatório ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento
ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua
natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por isso, desde logo CITE-SE a
parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora
(CPC, art. 344). INTIMEM-SE. - ADV: TALITA CAETANO ANANIAS (OAB 440190/SP)
Processo 1001359-86.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso
exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica
desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de
dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem:
Um veículo de marca, FORD / FIESTA SEL 1.6 16V F, ano de fabricação 2018, cor BRANCO, chassi nº 9BFZD55P6JB616490,
placas prefixo FCA7367. Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição
inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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