TJSP 16/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2021
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto
deste documento) e a senha . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Requisito à Autoridade Policial
Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento
da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001427-07.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nélio Luiz Monteiro - Fernando Soares Severino Vistos. Fls.138/140: Expeça-se a certidão requerida. Fica intimado o executado, na pessoa de sua procuradora, para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias. Intime(m)se. - ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP), THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 1001537-69.2021.8.26.0360 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Odete de Oliveira Ferreira Somaggio - - Luís Augusto Somaggio - - Priscila Ferreira Somaggio Moisés - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Ante a informação de fl.110: Arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB
52932/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001570-93.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.A.G.S. - - J.C.S. E.P.L.D. - - C.P.L.R.M. - Vistos. Procedam-se às anotações de praxe e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Competente,
com as nossas homenagens. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CÉSAR PALACINI DOS SANTOS (OAB 56498/MG), HELDER CURY
RICCIARDI (OAB 208840/SP), HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB
311548/SP)
Processo 1001629-52.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Parte: Gustavo de Azevedo Correia. Nº da CDA: 1339680682 ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Processo 1001685-85.2018.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Boeno - Euclides Batista de Souza - - Anna
Teresa Ciocca de Souza - Decorrido o prazo deferido no despacho de fl. 160, diga o autor em prosseguimento. - ADV: LUCAS
PASQUA DE MORAES (OAB 295059/SP), JULIANA MADEIRA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 405421/SP)
Processo 1001799-87.2019.8.26.0360 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Rodrigo Ferreira Lucri - Clayton Aparecido
Lucri - Vistos. Fl.154: Ante a divergência apresentada, providencie a serventia a expedição da certidão com o código apresentado
na nomeação. Deverá o procurador atentar para a correta distribuição da ação nas futuras nomeações. Apos, decorrido o prazo
de 30 dias, arquive-se. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES
(OAB 347100/SP)
Processo 1002021-84.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. A fim de comprovar a cessão noticiada, CONCEDO à parte interessada o prazo de 05 dias para que providencie a
juntada do Anexo I, o qual foi mencionado no instrumento de fls. 91, a fim de comprovar que a dívida objeto desta demanda
efetivamente foi cedida. INTIMEM-SE. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1002111-63.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marilda Silvestre - Banco J.
Safra S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: (a) DECLARO a inexigibilidade do contrato
de nº 10490012; (b) CONDENO a parte ré a restituir eventuais valores descontados do benefício previdenciário da requerente
em razão do referido empréstimo, montante que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do desconto e com
acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) CONDENO a parte ré a restituir o montante de R$ 50,03, valor
que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação; (d) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, quantia que deverá
ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (e)
CONFIRMO a tutela antecipada de fls. 27/28. Em relação ao depósito realizado pela parte autora às fls. 31, desde logo ressalto
que seu levantamento ou compensação será objeto de análise quando do cumprimento de sentença. CONDENO a parte ré ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a teor
do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº
27/2016). - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), DAIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1002365-02.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.F.C. - J.V.P.C. - Ao autor:
manifestar sobre a contestação. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP), ISABELA MAZIERO
BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1002467-63.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - H.B.B.M. - S.M.B. - Vistos.
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo promoveu a presente demanda executiva contra Stella Maziero Barbosa. Foram deferidas
pesquisas através do sistema Sisbajud. Resultados juntados às fls. 260/262 e 273/275 A executada apresentou impugnação às
fls. 283/294 argumentando que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, porquanto impenhorável. Decido. 1. No que se refere ao
bloqueio de R$ 2.000,38, realizado junto à Caixa Econômica Federal (fls. 273/275), a impugnação apresentada pela executada
comporta provimento. Em verdade, a executada Stella demonstrou que referida quantia estava depositada em conta poupança
(fls. 312), incidindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, “a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º