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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2022

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2022

sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob
a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, REsp
1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/11/2014). Ainda nessa vereda: “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,
X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A
impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de
poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado
eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. III - Recurso
Especial improvido.” (REsp 1582264/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016,
DJe 28/06/2016) Ademais, “Tratando-se de norma visa garantir mínimo existencial ao devedor, decorrente da observância do
princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), não se deveriam admitir interpretações ampliativas,
especialmente quando estas têm como escopo restringir direitos”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164867-49.2018.8.26.0000;
Rel. Des.Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 28/01/2019). Assim, ACOLHO a impugnação de fls.
283/294 e, por conseguinte, DETERMINO o levantamento da quantia bloqueada de R$ 2.000,38 em favor da parte executada
Stella Maziero Barbosa. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, CERTIFIQUE-SE a inexistência de penhora
no rosto destes autos e EXPEÇA-SE o necessário. Ressalto que a parte executada deverá providenciar o preenchimento do
formulário para a expedição do MLE. 2. Em relação ao bloqueio de R$ 524,51, realizado às fls. 260/262 e bloqueado junto ao
Nu Pagamentos S/A, entendo que é o caso de levantamento em favor da parte exequente. Como se vê, a parte exequente,
conquanto tenha apresentado o pedido de desbloqueio de fls. 283/294, nada pleiteou em relação à constrição que recaiu
sobre a conta mantida junto ao Nu Pagamento S/A. Portanto, à míngua de qualquer oposição por parte da exequente, é o caso
de autorizar a exequente a efetuar o levantamento. Destarte, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 524,51 em favor do
exequente. O levantamento poderá ser realizada apenas após o decurso do prazo para a interposição de eventuais recursos em
face desta decisão, devendo ser preenchido o formulário para tanto. 3. INTIMEM-SE. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1002653-13.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Amanda Letícia de
Souza Martins - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime(m)-se. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB
260217/SP)
Processo 1002750-47.2020.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Credisan Cooperativa de
Crédito - Luiz Carlos de Mello - - Regiane dos Santos Vieira Silva - - Fernanda Vieira Silva Oliveira e outros - Vistos. Credisan
Cooperativa de Crédito promoveu a presente demanda executiva contra Luiz Carlos de Mello Cia Ltda e outros. O resultado da
pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud foi juntado às fls. 263/270. O executado Luiz Carlos de Mello apresentou impugnação
às fls. 255 sustentando que a pesquisa realizada através do sistema Sisbajud recaiu sobre seu benefício previdenciário. Juntou
documentos (fls. 256/257). Vagner Aparecido de Oliveira, pessoa que também figura como executado, também argumentou a
impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta às fls. 276/282. Regiane dos Santos Vieira apresentou impugnação
às fls. 295/298. Manifestação da parte exequente às fls. 302/303. Decido. 1. Em relação ao executado Luiz Carlos de Mello,
entendo que seu pedido comporta parcial provimento. Quanto à Luiz Carlos, emerege do relatório de fls. 263/270 que foi
bloqueada a quantia de R$ 2.023,92, sendo R$ 470,38 de conta vinculada ao Banco Bradesco e R$ 1.553,54 do Banco Mercantil
do Brasil. E, como se vê, a impugnação apresentada se refere apenas ao valor bloqueado junto ao Banco Mercantil do Brasil.
Portanto, tendo em vista que quanto à quantia R$ 470,38 não houve qualquer impugnação por parte do executado, DEFIRO o
levantamento em favor da parte exequente. Por outro lado, no que tange ao montante de R$ 1.553,54, os documentos de fls.
256/257 e 275 comprovam que tal valor é oriundo de seus proventos de aposentadoria. Destarte, aplica-se aqui o disposto no
art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado Luiz Carlos de Mello
e DETERMINO a liberação da quantia de R$ 1.553,54 em favor do executado. 2. Quanto a Vagner Aparecida de Oliveira,
houve o bloqueio de R$ 4.018,58, montante que estava depositado junto a CCLA do Sul e Sudoeste de MG (fls. 267). Antes
de apreciar a impugnação apresentada por Vagner, CONCEDO o prazo de 15 dias para a regularização da sua representação
processual. Após, tornem os autos conclusos. 3. Em relação a Regiane dos Santos Vieira Silva Mello, observo que houve o
bloqueio de R$ 2.238,48. Afirmou a executada que tal valor se refere a limite do cheque especial, sendo que sobre esse crédito
não pode recair penhora através do sistema Sisbajud. Com efeito, a executada acostou apenas cópia do extrato de fls. 297, a
qual não demonstra que a constrição recaiu sobre o cheque especial. Aliás, no referido documento consta apenas o “bloqueio
judicial” em 11 de abril de R$ 129,99. Portanto, não sendo demonstrado que o bloqueio recaiu sobre quantias impenhoráveis, a
impugnação apresentada não comporta provimento. Assim, REJEITO a impugnação de fls. 295/298 e, por conseguinte, DEFIRO
o levantamento de R$ 2.238,48, o qual foi bloqueado da conta da conta da executada Regiane dos Santos Vieira Silva Mello,
em favor da parte exequente. 4. DESTACO que os levantamentos ora deferidos poderão ocorrer apenas após o decurso do
prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisão. As partes deverão providenciar os formulários para a
expedição do MLE. 5. INTIMEM-SE. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), DANIELE ARCOLINI CASSUCCI
DE LIMA (OAB 262975/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1002816-90.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carlos Martins de Oliveira - Caelmo
do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Nomeio para a realização da perícia o experto FÁBIO DA SILVA
FERREIRA ([email protected]). Aguarde-se manifestação do perito nos autos. Intime(m)-se. - ADV: ANGELO DONIZETI
BERTI MARINO (OAB 106467/SP), LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA (OAB 345821/SP), RAFAEL SANTOS PENA (OAB
416477/SP)
Processo 1002867-04.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Adão Jeferson Tonim Caelmo do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Certifique a serventia quanto ao decurso de prazo para
especificação de provas pela requerida. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS MICHELIN GOMES DA SILVA (OAB 345821/SP), ANGELO
DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), RAFAEL SANTOS PENA (OAB 416477/SP)
Processo 1003409-22.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego Avelar Ramos
- Itaú Unibanco S.A. - - Renata Coelho Garcia - Recurso de apelação pelo autor; às contrarrazões. - ADV: ELVIO HISPAGNOL
(OAB 34804/SP), TAMYRIS SCODELER ARIJIAN (OAB 365300/SP), JULIANA MAYRIQUES (OAB 384998/SP)
Processo 1033162-28.2021.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marlon Marcelo Galdino Ferreira - Vistos. Tratase de pedido de autorização para que o curador provisório do requerido, nomeado às fls. 99/100 possa realizar as transações
bancárias listasdas às fls. 135/136 em nome da curatelada. Houve concordância do representante do Ministério Público (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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