TJSP 16/05/2022 - Pág. 3491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
3491
Processo 1004535-34.2017.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Imaculada Maria Pinto
- Vistos. Tendo em vista o teor da decisão às fls. 146 dos autos principais, determino o cancelamento do presente incidente,
providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1004535-34.2017.8.26.0462/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA VENANCIO - Vistos. Tendo em vista o teor da decisão às fls.146 dos autos principais, determino o cancelamento
do presente incidente, providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2022
Processo 0000665-22.2022.8.26.0462 (processo principal 1003187-39.2021.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - T.K. - P.M.P. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre impugnação ao cumprimento
de sentença às fls. 22/30, em que a Prefeitura de Poá alega que o valor total devido é de R$ 19.840,71. Intime-se. - ADV:
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP)
Processo 0002130-03.2021.8.26.0462 (processo principal 1001433-62.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Paulo Cesar Damasceno de Santana - Uniesp S.a. - Vistos. Manifeste-se o exequente, sobre petição da
executada às fls.63, que informa a disposição para acordo. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1001382-51.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Everton Diogenes de
Novaes Cruz - Vistos. Reitere-se a intimação ao autor, para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
processo, pelo abandono da causa. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP)
Processo 1001481-84.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Mauricio José Datovo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. O autor afirma que é policial militar aposentado. Alega que, em razão da publicação da Lei
nº 13.954/2019, teve alterada a alíquota referente a sua contribuição social, em razão da criação da Contribuição de Proteção
Social dos Militares. Todavia, alega que a referida alteração é ilegal, tendo em vista o vício formal da aduzida lei. Requer
que seja mantida a contribuição previdenciária na forma anteriormente estabelecida pela Lei n. 1.013/07 e a restituição dos
valores descontados indevidamente. A ré, SPPREV, requer a suspensão do feito diante do Tema 1177/STF, impugna o valor
pretendido e, no mérito, sustenta a improcedência da demanda. Não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que
o Tema 1177/STF já foi julgado e as Cortes Superiores admitem a aplicação imediata dos precedentes, independentemente da
sua publicação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação
imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte
são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 006765655.2018.1.00.0000, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe116 13-06-2018) Rejeito ainda a impugnação ao valor pretendido, tendo em vista que ré não demonstrou o desacerto no cálculo
apresentado na planilha de fls. 66. A pretensão é procedente. A questão trazida à apreciação diz respeito à cobrança da alíquota
previdenciária decorrente da Lei Federal nº 13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto 667/69, e determinou a
aplicação aos militares estaduais e seus pensionistas, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas:
Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao
custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Acerca do tema, em sede de repercussão geral, o C. Supremo
Tribunal Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual
fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. (g.n.) Assim, considerando a inconstitucionalidade da alteração da alíquota de contribuição dos membros
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecimento do direito da parte autora de continuar
contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha legislação do Estado de São
Paulo alterando a alíquota, cabendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: Recurso Inominado
policial militar inativa contribuição previdenciária alíquota Lei Federal 13.954/2019 que extrapolou a competência da União
para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal Nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, cabe aos estados regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de
aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico entendimento do E. STF no julgamento da
ACO 3396/DF tese jurídica que também foi proposta pelo Ministro Relator do RE 1338750/SC r. sentença reformada apenas
no tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre o indébito tributário parcial provimento. (Recurso Inominado nº.
1004493-17.2021.8.26.0309; Relator(a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: Segunda Turma
Civel e Criminal; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de publicação: 30/11/2021) *** RECURSO INOMINADO Servidor público
inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/19 Inconstitucionalidade Tema 1177 do STF PROVIMENTO DO
RECURSO. (Recurso Inominado nº. 1009978-53.2021.8.26.0032; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira; Comarca: Araçatuba;
Órgão julgador: Turma da Fazenda; Data do julgamento: 29/11/2021 Data de publicação: 29/11/2021) Com relação ao período
anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E),
desde os pagamentos indevidos, por força da Súmula 162 do STJ. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em
julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença”. Para fins de juros moratórios e de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a taxa
SELIC, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n° 10.175/98, que congrega, a um só tempo, os índices de correção
monetária e juros moratórios. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o direito do autor de continuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º