TJSP 16/05/2022 - Pág. 524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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PROVISÓRIOS. Havendo prova pré-constituída de paternidade, arbitro os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em caso de desemprego,
trabalho informal ou autônomo, em 40% do valor do salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia 10 de cada mês, ou 1/3
dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. “A verba é devida a contar da citação (Súmula 6 do TJSP), nos
expressos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o disposto no artigo 219, caput, do
CPC e com a Súmula 277 do STJ”. Em caso do(a) réu (ré) manter vínculo empregatício, os alimentos provisórios deverão incidir
sobre todas as verbas de caráter permanente, o que também inclui participações em lucros e resultados e 13º. São excluídas
do pagamento de pensão alimentícia verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS e despesas de viagem). Oficie-se
à empregadora para desconto da pensão alimentícia, devendo o(a) requerente providenciar o encaminhamento, comprovando
nos autos em 10 dias. GUARDA Considerando que a criança está sob a guarda de fato do(a)(s) requerente(s), a regularização,
mesmo que provisória, resguardará os interesses e o seu bem-estar. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos necessários
à concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido de guarda provisória aos requerentes, sob compromisso legal, nos termos
do art. 32, do ECA. Ressalta-se que a decisão é provisória, podendo ser revista a qualquer momento, caso haja fatos novos que
ensejem a concessão de outra medida. VISITA Defiro o regime de visitas provisório da seguinte maneira: o(a) visitante poderá
retirar a(s) criança(s) em domingos intercalados, às 9hs, entregando-a no mesmo dia até às 19hs; bem como poderá estar com
ela(s) no natal, no ano novo e no aniversário da criança, das 14hs às 19hs, e também no aniversário do visitante, das 9hs às
19hs. Após completar um ano, o(a) visitante poderá retirar a(s) criança(s) em sábados intercalados, às 9hs, entregando-a no
dia seguinte até às 19hs; bem como passará(ão) a(o/s) criança(s)/adolescente(s) os primeiros 15 dias das férias de julho e
também de dezembro com o visitante, o aniversário deste com ele, e o aniversário do(a) guardião com este(a), o aniversário
da(o/s) criança(s)/adolescente(s) em anos pares com o visitante, assim como natais em anos pares e anos novos em anos
ímpares (nestes casos, retirando-se na véspera às 13hs e entregando-se no respectivo feriado até às 19hs). AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Ante a sobrecarga na pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Saliento que não haverá prejuízo às partes, uma vez que nada
as impede ou impedirá de postularem a homologação de eventual acordo extrajudicial. CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte
ré para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). Caso o(a) requerido(a)
não tenha domicílio nesta Comarca ou em Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para
sua citação. CITAÇÃO COM HORA CERTA. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). CITAÇÃO FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a
realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação
do(a) requerente ou nova abertura de cls. Realizada a pesquisa, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. Esgotados os meios para localização, defiro, desde já, a expedição edital para a citação. Com a publicação do
edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado
para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. OFÍCIO AO INSS. Expeça-se ofício ao INSS para
que referida autarquia informe nos autos acerca de eventual vínculo empregatício em nome do(a) requerido(a). Encaminhe-se
o ofício via e-mail institucional do INSS. OFICÍO AO BANCO DO BRASIL. Se necessário, oficie-se ao Banco do Brasil para
abertura de conta bancária para depósito dos alimentos, intimando-se (o(a)(s) requerente(s) a providenciar o encaminhamento,
devendo informar posteriormente nos autos os dados da conta aberta. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se a gentileza
de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem
como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. BENEFÍCIOS
DO ARTIGO 212 DO CPC. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 1003026-83.2022.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Observo que, no presente caso, conforme se extrai dos autos a notificação extrajudicial não fora recebida pelo próprio
destinatário, ou seja, pelo(a) requerido(a). Sobre o tema em questão existe em trâmite processo afeto para julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, com acórdão de afetação, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS TEMÁTICA COMPROVAÇÃO DA MORA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR NECESSITA OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO
DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1 Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento
contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TIRO DO ART. 1.036 CPC/2015. (Recurso Especial nº1.951.888 RS (2021/0238499-7,
Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data do Julgamento: 15/03/2022). Tendo em vista que o Colegiado
determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, e, não
vislumbrando qualquer hipótese que acarrete no presente caso o perecimento do direito, suspendo o presente feito. Aguarde-se
até o final julgamento. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1003043-22.2022.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.C.A.S. - - M.R.A.S. - - J.A.B.
- GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Havendo prova pré-constituída de paternidade, arbitro os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, em
caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, em 40% do valor do salário mínimo nacional, a ser depositado todo dia
10 de cada mês, ou 1/3 dos vencimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. “A verba é devida a contar da citação
(Súmula 6 do TJSP), nos expressos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5478/68, norma esta que está em consonância com o
disposto no artigo 219, caput, do CPC e com a Súmula 277 do STJ”. Em caso do(a) réu (ré) manter vínculo empregatício, os
alimentos provisórios deverão incidir sobre todas as verbas de caráter permanente, o que também inclui participações em lucros
e resultados e 13º. São excluídas do pagamento de pensão alimentícia verbas eventualmente recebidas (FGTS, multa de FGTS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º