TJSP 18/05/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1570
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES
GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1001861-31.2022.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.D.S. - Recebo a petição de fls
19/24, em aditamento à inicial, observando-se. Trata-se de Homologação de Acordo de Alimentos, Guarda e Visitas. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 20/24 destes
autos, em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Aguardaé um dos deveres dos pais, conforme expresso
no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Assim, como se trata no caso deguardaatribuída a um dos genitores e
não a terceiro e o genitor está no exercício do poder familiar, é dispicienda a expedição dotermodeguardaeresponsabilidade,
sendo suficiente para gerar os efeitos pretendidos a sentença que fixa aguardaem favor de um dos pais. Defiro as autoras os
benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela
vigente, expedindo-se certidão após o trânsito em julgado. Após regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
- ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE (OAB 380750/SP)
Processo 1003579-05.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Paulista - NESIMA
INDÚSTRIA DE ELEMENTOS METÁLICOS LTDA e outros - Diston Participações e Construções Eireli - - TacFor Administradora
e Participação EIRELI - - Mtran - Comercial e Locação Ltda. - - SCI SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA - JCON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA - - BSV ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS
LTDA - - RW Incorporação e Participação em Outras Sociedades, Negócios e Empreendimentos Ltda - - DTR SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - - Mcs Montagens Construções e Serviços Ltda - - MNF Participações Ltda e outro - Vistos.
Fls. 1923/1925: Levando em consideração a discordância com o valor da avaliação do imóvel de matrícula nº 37.835 em R$
2.510.207,36, realizada nos autos da execução fiscal nº 5001336-80.2019.4.03.6106, para fins de alienação em hasta pública
nos presentes autos, nos moldes já decididos às fls. 1903/1908, deverá ser procedida avaliação do imóvel em questão nos
moldes da decisão de fls. 1143/1145 (honorários periciais já homologados às fls. 1461/1462 e depositados às fls. 1487/1488,
ressaltando-se que referida quantia se refere à avaliação de 03 imóveis). Oficie-se a perita Andrea Seixas Campos para que, por
ora, realize a avaliação apenas do imóvel de matrícula nº 37.835 (arquivada no CRI de Mirassol/SP), servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca dos bens oferecidos à penhora
à fls. 1925, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fls. 1961/1962: Havendo obstáculo à diligência, defiro desde logo a
ordem de arrombamento erequisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar
o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, caso necessário. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO. Por outro lado, indefiro a nomeação da parte exequente como
depositária de eventuais bens penhorados passíveis de transporte como pleiteado, uma vez que inexistentes motivos para tanto,
sendo que a executada já foi nomeada pela decisão de fls. 1903/1908, ressaltando-se, mais uma vez, que já foram penhorados
bens imóveis (fls. 912/913), já tendo sido deferidas diversas penhoras nos rostos dos autos (fls. 1101/1103 e 1757/1760) e,
inclusive, penhora do faturamento da empresa NESIMA INDÚSTRIA DE ELEMENTOS METÁLICOS LTDA, no percentual máximo
de 10%, às fls. 1061/1062, além de oferecidos diversos bens à penhora nos autos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOSE MARCELO
BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), NAYARA FIGUEREDO MORAES (OAB 157968/MG), CARLOS HENRIQUE QUESADA
(OAB 382693/SP), LUCAS OLIVEIRA E SILVA (OAB 374154/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/
SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 0000776-27.2022.8.26.0358 (processo principal 1003303-37.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.M.R.B. - J.H.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da
Impugnação juntada aos autos. - ADV: ANA CECILIA GOES DA SILVEIRA (OAB 248023/SP), TAISA MARA CORREIA (OAB
381764/SP)
Processo 0001228-71.2021.8.26.0358 (processo principal 1003641-11.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Bellinati Perez - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação em
termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão
do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas
por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde logo a comprovação do recolhimento da
taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/
CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização
dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência
do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1002243-24.2022.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benicio
Meneghetti - Conforme respeitável corrente jurisprudência: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita
formulado pela parte autora. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de
recursos, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza
se reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de
outros elementos favoráveis e considerando a contratação de advogado particular, indefere-se a concessão dos benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º