TJSP 19/05/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
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experimentada pelo autor e que, de todo modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade. Urgência não
configurada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240693-47.2019.8.26.0000; Relator: Hamid
Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data
de Registro: 08/11/2019). “ Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a
liminar de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC). - ADV: LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP)
Processo 1002246-76.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice Pereira dos
Santos - Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Da análise da inicial e da documentação juntada, não vislumbro a
presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de proteção ao crédito. Circunstância não demonstrada. Inicial
instruída apenas com prints da ferramenta Serasa Limpa Nome, a qual abrange também débitos vencidos e não negativados,
como parece ser o caso. Documento juntado com a contestação que revela a existência de débitos de origem distinta nos
cadastros de inadimplentes. Circunstância suficiente para manter a restrição de crédito experimentada pelo autor e que, de todo
modo, já repercute negativamente sobre seus direitos de personalidade. Urgência não configurada. Decisão mantida. Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240693-47.2019.8.26.0000; Relator: Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santos - 12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). “ Assim, por
não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: LEONARDO HENRIQUE
AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP)
Processo 1002249-31.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José Inácio Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1002255-38.2022.8.26.0358 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lukaliam Móveis Ltda Me
- Apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente
no pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora
advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o cadastro da petição
com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. - ADV: BRUNO JOSE
GIANNOTTI (OAB 237978/SP)
Processo 1002259-75.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ (REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado
a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações
pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva
parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Indefiro o pedido de
trâmite da ação em segredo de justiça, já que inexistente no feito qualquer das situações previstas no artigo 189 do CPC. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002657-95.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Carlos Lulio - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MÁRCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1003680-71.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Benedito Marcelo Mera Bar Me Stone Pagamentos S/A - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto
nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE),
o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP), EDUARDO
CAMARA RAPOSO LOPES (OAB 407477/SP), EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP)
Processo 1003707-20.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE este pedido deBuscaeApreensão que
BANCO VOTORANTIM S/A ingressou contra SUELY PERPETUA SACOMANI DA SILVA, e o faço paraconsolidarapropriedadee
a posse dobemapreendido em mãos do autor, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termos do art. 1º, e
parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69. Declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará o requerido com as custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do transito
em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º