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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 2014

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

2014

de urgência, contestada, na qual informam as partes a realização de transação para por fim à demanda (fls. 85/93). Assim,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e declaro a resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento da importância depositada
a fls. 24 em favor do banco réu. Nos termos do Comunicado Conjunto de nº 749/2019, a partir de 01/07/2019 ficou ampliada a
utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, tornando-se obrigatória a utilização da nova ferramenta
(MLE) cabendo ao patrono da parte interessada o preenchimento do Formulário disponibilizado no endereço eletrônico: www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx Providencie, pois, a parte interessada o formulário preenchido, no prazo
de dez dias. Sem custas devidas. Honorários advocatícios resolvidos na avença. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1005907-44.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - Fátima Aparecida
Alves de Lima - Vistos. Trata-se de ação de interdição cumulada com direito de visita aos pais idosos, movida por FÁTIMA
APARECIDA ALVES DE LIMA contra MARIA IVONE ALVES DE LIMA. O ato citatório foi ultimado satisfatoriamente (fls. 63).
Em audiência, as partes não se compuseram (fls. 64). Fls. 65: A Autora trouxe aos autos a informação do falecimento de sua
genitora Maria de Lurdes Lima, comprovando-a com a certidão de óbito a fls. 66; pelo que requer a extinção do feito, ante a
perda superveniente de interesse processual. Assim, acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios ao
patrono nomeado à Autora, conforme tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Inexistem
custas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1005913-51.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.O.A.F. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, movida por K. O. A. F., representado por sua genitora
N. C. de O., contra L. A. F.. O ato citatório foi ultimado satisfatoriamente (fls. 36). Na audiência de conciliação designada (fls.
37/38), as partes se compuseram amigavelmente, pelo que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes,
para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Lavre-se termo de guarda. As visitas ao filho menor deverão observar o quanto acordado entre as partes, além
de preservar o horário de repouso noturno da infante, bem como suas atividades específicas. Isento as partes de eventuais
custas finais. Arbitro os honorários advocatícios à patrona nomeado ao Autor, conforme tabela da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, expedindo-se certidão. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/
SP)
Processo 1006076-31.2021.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.C.D. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos cumulada com regulamentação de visitas e guarda, movida por M. R. C. D., representada por sua genitora
T. C. A., contra R. H. M. D.. O ato citatório foi ultimado satisfatoriamente (fls. 38). Na audiência de conciliação designada (fls.
39/40), as partes se compuseram amigavelmente, pelo que, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes,
para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, bem como a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Em
consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Lavre-se termo de guarda compartilhada, ressaltando-se que fica fixada a residência da criança na moradia da
genitora. As visitas à filha menor deverão observar o quanto acordado entre as partes, além de preservar o horário de repouso
noturno da infante, bem como suas atividades específicas. Isento as partes de eventuais custas finais. Arbitro os honorários
advocatícios ao patrono nomeado à Autora, conforme tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se
certidão. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR), LUÍS
GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP)
Processo 1006189-53.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Daniela Cristina
Rodrigues Campiom Arantes - Gilson Viana da Silva - Vistos. Ante a notícia de quitação integral do crédito excutido (fls. 69),
JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES
em face de GILSON VIANA DA SILVA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Oficie-se ao SERASA e ao SCPC, como
requerido. Inexistem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ELAINE
SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), MÔNICA YURI MIHARA VIEIRA (OAB 319046/SP), GIOVANNA NOGUEIRA
JUNQUEIRA (OAB 297222/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 1006958-90.2021.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Fls. 60: acolho e homologo o pedido de desistência da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Inexistem custas finais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2022
Processo 0001381-17.2022.8.26.0408 (processo principal 0013373-24.2012.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - W Treinamentos e Ensino de Idiomas Ltda - Vistos. Após o recolhimento da taxa/despesa pertinente,
intime-se a executada, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado, com as atualizações
que houver. Consigne-se, expressamente, que, na hipótese de não pagamento, ao débito será acrescida multa no percentual
de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor devido, prosseguindo-se, após, a
execução, com penhora e avaliação de bens. Cientifique-se, também, que, ocorrendo pronto pagamento, ficará isenta da multa
e verba honorária, com extinção da execução. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP),
FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 0001488-61.2022.8.26.0408 (processo principal 1000626-78.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Companhia Jaguari de Energia (Cpfl Jaguari) - Vistos.
Fls. 1/3: instaurada a fase de cumprimento de sentença, à luz do artigo 513, § 2º, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
fica a ré, pela publicação do presente, intimada, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de quinze (15) dias,
efetuar o pagamento do débito reclamado (R$ 13.179,24), com as atualizações que houver. Na hipótese de não pagamento, ao
débito será acrescida multa no percentual de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre
o valor devido, prosseguindo-se, após, a execução, com penhora e avaliação de bens. Ocorrendo pronto pagamento, ficará
isenta da multa e verba honorária, com extinção da execução. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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