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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 2015

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

2015

(OAB 160824/SP)
Processo 0003387-31.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1005226-45.2019.8.26.0408) (processo principal 100522645.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.V.B. - Ante a quitação dada
pelo credor (fls. 27), pela satisfação da obrigação, declaro cumprido, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, o presente
incidente de cumprimento de sentença. Inexistem custas finais. Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP)
Processo 0012284-97.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012284) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosângela Aparecida
Pereira de Castro - - Sebastião Ramiro de Rezende - - Eliane Antunes Matheus - - Laurecy Mozzoni Lourenço Neves - Caixa
Seguradora - Vistos. Tendo em vista o agendamento da perícia, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo. Intime-se.
- ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB
22292/SP)
Processo 1000234-70.2021.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauro dos Santos - Tratase de pedido de alvará formulado por MAURO DOS SANTOS, filho de PALMIRA DE ALCÂNTARA SANTOS, falecida no
estado civil de viúva, sem deixar dependentes habilitados perante a Previdência Social (fls. 44/45), a fim de levantar saldo
de conta poupança de titularidade da falecida. Os demais herdeiros concordaram com o pedido formulado na petição inicial
e renunciaram aos seus quinhões hereditários, conforme se verifica das declarações apresentadas a fls. 15/19. Diante das
informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, constata-se a existência de saldo na conta bancária informada a fls.
68/69, de titularidade da falecida Palmira de Alcântara Santos. Assim, ante a documentação aos autos acostada, nos termos
do artigo 666 do CPC e Lei nº 6.858/1980, com as advertências abaixo, defiro o alvará pretendido, autorizando o requerente
MAURO DOS SANTOS, com exclusividade, a efetuar o levantamento da importância existente na conta bancária informada a
fls. 68/69. Ressalvo expressamente eventuais direitos de terceiros não citados ou de eventuais interessados não mencionados,
aplicando-se o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil (obrigação de prestar contas), se instado o requerente, a
qualquer tempo. Observo que o presente alvará é autorização e não mandado, por implicar faculdade ou permissão para os
requerentes, e que o procedimento é de jurisdição voluntária e a decisão não faz coisa julgada material. Expeça-se, pois, o
alvará, com prazo de sessenta dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA
GARCIA (OAB 319087/SP)
Processo 1000958-40.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo de Campos Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do direito controvertido, relego
para ulterior oportunidade a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o Réu, consignando-se as advertências legais e que o prazo para contestação é de quinze
dias úteis. Observo aos advogados do Autor que nos termos do Comunicado CG 466/20, deverão realizar a categorização
do tipo de documento, quando do peticionamento inicial e peças protocoladas. Ante os documentos de fls. 18/20, defiro ao
autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES (OAB 92044/PR),
MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Processo 1001087-45.2022.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Residencial Ville de France
Emp. Imob. Ltda - Por mandado postal, citem-se os executados para, no prazo de três dias, contados da citação, efetuarem
o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens e imediata avaliação (artigo 829 do CPC), ou para, querendo, oporem
embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante postal de entrega do mandado citatório,
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC). Cientifique-se, também, que, na ausência de
pagamento, deverão, em cinco dias, indicar ao Juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, apresentando
a estimativa pecuniária e prova de propriedade, sob pena de imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, considerado o descumprimento da determinação ato atentatório
à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, e parágrafo único, CPC). Estimo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito,
cientificando-se, ainda, que, no caso de integral pagamento no prazo legal, fica a verba reduzida pela metade. Intimem-se. ADV: DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 165133/MG)
Processo 1001088-30.2022.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernanda de Oliveira
Fabiano - Esther de Oliveira Fabiano - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO que a presente sentença sirva de alvará em favor de FERNANDA
DE OLIVEIRA FABIANO, regularmente inscrita no CPF nº 346.468.808-90 e RG nº 43.027.050-01-SSP-SP, e sua filha menor
ESTHER DE OLIVEIRA FABIANO, representada pela genitora FERNANDA DE OLIVEIRA FABIANO, supra qualificada, perante a
Caixa Econômica Federal, para levantamento e saque do saldo do PIS e FGTS, de titularidade de BRUNO RICARDO FABIANO,
falecido, RG. 43.378.436-2 e CPF nº 353.620.118-04, e perante o Banco Bradesco S/A, agência local, para levantamento dos
valores depositados na conta corrente sob nº 0088547-9, em nome do falecido BRUNO RICARDO FABIANO, supra qualificado,
com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais alusivas a seu levantamento, podendo a autorizada
assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Por se tratar de jurisdição voluntária, e não
havendo interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Servirá esta sentença como
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo prazo de sessenta (60) dias, devendo a parte providenciar a cópia pelo Sistema SAJ. A
Autora deverá efetuar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor levantado, em nome da menor Esther de Oliveira
Fabiano, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. P. I. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/
SP)
Processo 1001392-63.2021.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Derli Almeida Viana - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência,
DETERMINO que a presente sentença sirva de alvará em favor de DERLI ALMEIDA VIANA, regularmente inscrito no CPF nº
334.706.698/72, e portador do RG n° 9.276.872- SSP-SP, perante a agência local do Banco do Brasil S/A, para levantamento
dos valores depositados na conta corrente sob nº 18.108-0, de titularidade de ELLY DE CAMPOS VIANNA , falecida, RG.
2.783.939-SSP-SP e CPF nº 019.799.308-72, com a ressalva de que devem estarem satisfeitas as demais exigências legais
alusivas a seu levantamento, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente
Alvará. Por se tratar de jurisdição voluntária, e não havendo interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data e
dispenso a certificação. Servirá esta sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, pelo prazo de sessenta (60) dias, devendo
a parte providenciar a cópia pelo Sistema SAJ. Após a publicação, aguarde-se por dez dias em Cartório, arquivando-se os autos
a seguir. P. I. - ADV: HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE (OAB 40826/PR)
Processo 1002403-30.2021.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - U.G.I. - Trata-se de ação de divórcio direto litigioso
cumulada com guarda, visitas e alimentos, movida por Uangra Gimenez Ito contra Juvanio Ivan Ito. Os requerimentos contidos
na petição inicial e no acordo de fls.61/62 satisfazem às exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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