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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 19/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3509

2018

o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001665-47.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Geferson Fernando da Silva - Fls.116: acolho o pedido de bloqueio de valores por meio eletrônico
junto ao sistema SISBAJUD. Para tanto providencie o recolhimento da despesa pertinente. Após, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a serventia o necessário cadastramento de dados, retornando-me os autos, em seguida, para inserção da
constrição no sistema. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas
e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos
conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001812-39.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Paulo de Oliveira - Banco
Cetelem S.A. - Republicação: Ante a comprovação da alteração da denominação social do réu (fls. 175/186), proceda a Serventia
a alteração do polo passivo no cadastro do feito. Inexistindo interesse das partes na designação de audiência de conciliação e
em produzir provas, declaro encerrada a instrução e faculto-lhes a apresentação de razões finais (art. 366 do CPC), na forma de
memoriais, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARCELO CRISTALDO
ARRUDA (OAB 269569/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
422255/SP)
Processo 1004314-77.2021.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.N.S.
- P.P.S.S. - Trata-se de execução de obrigação alimentar fixada em 50% do salário mínimo nacional, nos autos nº 100082685.2019.8.26.0408, desta vara Cível, onde o executado figura como inadimplente desde junho de 2021. Intimado (fls. 30),
deixou de efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa (fls. 33). A comprovação da decisão de mérito onde houve a
fixação da obrigação alimentar restou ultimada a fls. 12/15. O exequente pugna pela prolação de decreto de prisão do executado
(fls. 31) e o parecer do Ministério Público consta de fls. 36. É o breve relatório. Decido. Trata-se de execução de alimentos onde
a impontualidade e a inércia do executado, noticiada pelo Exequente, demonstra sua desídia em cumprir a prestação a que ficou
obrigado, afigurando-se desnecessária nova intimação para pagamento. Diante desse quadro, afigura-se claramente a incúria
do alimentante com relação ao cumprimento da prestação a que se obrigou, não elidida desde sua intimação, justificando-se o
alcance da pretensão jurisdicional pela via buscada, vez que abrange as três últimas prestações devidas antes do ajuizamento.
Inexistindo, pois, apresentação de justificativa para o inadimplemento, impõe-se o acolhimento do pedido do exequente. Isso
posto, decreto a prisão civil de Pedro Paulo da Silva Santos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 528, §
3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, consignando-se que a ordem deve ser cumprida em regime fechado,
devendo o preso ficar separado dos demais presos comuns (§ 4º) e que na hipótese de integral cumprimento da prisão, seja o
executado posto em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. Na hipótese do exequente postular pelo
protesto (art. 517 e 528, § 1º, CPC), expeça-se a certidão pertinente, encaminhando-se para cumprimento, sob os auspícios da
gratuidade judiciária. No mais, aguarde-se a prisão ou o decurso do prazo de validade da ordem. Intimem-se. - ADV: JANAINA
TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2022
Processo 0000006-78.2022.8.26.0408 (processo principal 1006034-50.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - L.A.S.B. - - S.C.A.S.B. - L.B. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar, em 15 dias, sobre a petição de
pág. 46/47, bem como sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB
220976/SP), SINÉA RONCETTI PIMENTA (OAB 279410/SP)
Processo 0000095-04.2022.8.26.0408 (processo principal 1004531-28.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Pagamento - Rogério Contin - Considerando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte exequente nos autos
principais, tarje-se o presente feito na forma pertinente. No mais, tendo em vista o pedido de execução da sentença, intime-se a
parte devedora, via postal (AR tipo “mão própria”), para pagar o débito perseguido de R$ 5.212,08, bem como de que escoado
o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado a partir da intimação deste despacho, incidirá sobre o valor do
débito honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% do valor do débito, isso com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, bem
como a multa no percentual de 10% em favor da parte credora, prevista no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo,
tratando-se de devedor beneficiário da justiça gratuita, a execução das verbas relativas aos honorários ora fixados somente
poderá ser objeto de cobrança se comprovada a alteração na sua situação econômico-financeira, nos termos do art. 98, §§ 2º e
3º, do CPC, motivo pelo qual, as planilhas dos débitos a serem apresentadas não deverão constar, salvo comprovada alteração,
estes honorários. Intime-se-a ainda de que, decorrido o referido prazo para pagamento, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 e seus incisos, CPC. No mais, defiro a expedição de certidão para fins
de averbação no registro de bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Assim, providencie
a serventia a expedição da competente certidão, devendo a parte exequente retirá-la diretamente no Portal do ESAJ, ficando
esta cientificada de que deverá cumprir as disposições previstas nos parágrafos do artigo supra referido. Int. - ADV: JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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