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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 15

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

15

da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é cabível apenas na falta de estipulação ou de acordo,
conforme se verifica a seguir: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo,
os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. No caso, não
há que se falar em falta de acordo, uma vez que as partes celebraram contrato escrito de prestação de serviços que prevê,
expressamente, a forma e as condições de pagamento da verba honorária (fls. 308/312). É o que consta: “2. A contratante
pagará ao contratado, em remuneração aos serviços aludidos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser quitada sempre
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao trabalho, iniciando os pagamentos no mês de maio de 2017”. Assim, verificase que no caso dos autos, a prestação de serviços se deu na modalidade de “advocacia de partido”, sendo certo que, não
havendo a estipulação de pagamento adicional, não são devidos outros valores a título de honorários contratuais. Note-se que o
entendimento ora esposado não destoa do quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo citar,
por todos, o seguinte julgado:MANDATO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ADOÇÃO DE REGIME DE ADVOCACIA DE PARTIDO. DEMANDADAS ENVOLVENDO SÓCIO MAJORITÁRIO. PROVEITO
DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. TRABALHO COMPREENDIDO EM REMUNERAÇÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS INDEVIDOS. Na hipótese em que o advogado percebe remuneração de partido, que pode coexistir com outro tipo
de remuneração, nada pode cobrar a mais quando acionado se não houver ajuste expresso neste sentido. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10262605920168260577 SP 1026260-59.2016.8.26.0577, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2018,
35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Isto posto, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado
pelo anterior patrono. Somente para ciência da presente decisão, o peticionante de fls.295/213 deverá ser cadastrado nos autos
e excluído após a publicação. Fls.348/350: Dê-se ciência à parte contrária. Requeira o exequente o que entender necessário
quanto ao prosseguimento deste cumprimento de sentença em relação a planilha de débitos, já apresentada, às fls.289/292, no
prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP),
ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0004457-95.2013.8.26.0236 (apensado ao processo 0006134-97.2012.8.26.0236) (023.62.0130.004457) Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldir Tomazini - - José Antônio Tomazini e outros - MULTIMANTAS
INDUSTRIA E COMERCIO DE MANTAS LTDA - - Cícero Simões - MAPFRE SEGUROS - Manifestem-se as partes, no prazo
de cinco dias, sobre os ofícios juntados aos autos às fls. 649/655, 662/664 e 678/681. - ADV: RODRIGO BIANCHI DAS NEVES
(OAB 166707/SP), RONALDO DA SILVA DE JESUS SAMPAIO (OAB 379724/SP), MARIA ELVIRA CARDOSO DE SA (OAB
142595/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), LUIS CARLOS BARELLI (OAB 85385/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ELISANGELA MARQUES
SOUZA (OAB 376001/SP)
Processo 0004859-26.2006.8.26.0236 (236.01.2006.004859) - Execução Fiscal - O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - José Miguel Dias Lino - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO
EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: RICARDO BARRETO PRATA
FILHO (OAB 406561/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1000216-46.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000979-91.2021.4.03.6341 - Juizo da 1ª
Vara Judicial) - ROSANE APARECIDA INÁCIO - Vistos. Designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia 12/07/2022, às
13:30h, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Cadastre-se na pauta e comunique-se ao juízo deprecante. Cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensandose a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da
intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu
de sua intimação (art. 455, § 2º). Intimem-se. - ADV: ELIANE MOREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB 330990/SP)
Processo 1000292-70.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.F.P.N. - E.L.N. - Ciência ao requerente/exequente
sobre novos documentos juntados. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), KARINA SALES
LONGHINI (OAB 345504/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1000429-52.2022.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Inspeção Fitossanitária - Maria Angélica Salgado Vistos. Maria Angélica Salgado impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face da Prefeitura
Municipal de Ibitinga, alegando, em síntese, que é comerciante, profissional liberal atuante na área de estética corporal, dentre
do seu mister são desenvolvidas serviços relacionados à área da beleza. Requer que seja liberada a utilização de uma câmara
de bronzeamento, para que a mesma consiga trabalhar sem qualquer preocupação, pois o município em que reside prejudica
o seu trabalho por conta de não ter sol todos os dias para que a autora possa trabalhar. Relata que busca a guarita do
Poder Judiciário para que seu comércio não venha a obter dissabores de eventual mal interpretação da legislação vigente que
ampara juridicamente o segmento comercial que a Impetrante está começando a explorar. Aduz que o Ente Público baseiase na proibição contida em resolução da ANVISA (RDC nº 56/2009), que estaria suspensa por liminar concedida pela Justiça
Federal, nos autos de nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Pleiteia a concessão de provimento liminar, inaudita altera parts, para
assegurar o Direito de livre iniciativa e prestação de serviços da Impetrante em face do impetrado, baseando-se em norma
já declarada nula por decisão judicial anterior à presente impetração, bem como a expedição do Alvará Regulamentando a
utilização da câmara. Juntou procuração e documentos. Emendada a petição inicial para retificar o polo passivo, com a indicação
da autoridade coatora, a pessoa da prefeita municipal, Cristina Arantes (fls. 52). Juntado documentos para a instrução do pedido
de gratuidade (56/62). É o relatório do essencial. Decido. Para concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária
a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Ambos devem existir sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles. No caso em tela, em sumária cognição, não se
vislumbra a existência do direito invocado, na medida em que a petição inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída a
dar suporte à alegação de que a impetrante estaria na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade
impetrada. É certo que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, o fundado receio deve ser comprovado com
elementos objetivos, tais como prática de atos preparatórios de fiscalização, como notificações, visitas, inspeções, requisição
de informações, interdições etc. por parte do impetrado. Demais disso, a impetrante não comprovou que estaria estabelecida
para o exercício da atividade de prestação do serviço, ainda que informalmente, tendo se limitado a juntar certificado de
conclusão de curso de bronzeamento que, inclusive, refere-se a método ‘natural do procedimento (fls. 18). Nesse sentido é a
jurisprudência do nosso Tribunal, consoante os julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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