TJSP 23/05/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
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concedida à fl. 97, condenando as rés a autorizar a realização de tratamento multidisciplinar à autora (sessões de psicoterapia
com intervenção comportamental baseada na análise do comportamento aplicada Applied Behavior Analysis ABA, sessões de
Fonoaudiologia também pelo método ABA, de Terapia ocupacional com integração sensorial e sessões de Fisioterapia motora),
sem limites de sessões, conforme prescrito pelo profissional médico que a assiste. Caso inexistentes profissionais que realizem
o procedimento indicado junto ao plano contratado, deverão as rés providenciar o necessário ao tratamento da autora sem custos
adicionais. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, rateando as custas processuais, respeitadas as isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida
à autora (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil).. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se a
sentença e intimem-se as partes. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1005595-41.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Rimar Ltda - Ciência do
resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1005600-29.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eder Henrique de Oliveira da Silva - Fica o autor intimado a se manifestar sobre o A.R. Negativo em 05 dias. - ADV: CESAR
HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1005650-60.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena de Gaspari Cipriano - Roberto
Pântano de Gaspari - - Julieta Degaspari Spagnol - - Juliana de Gaspari - - Leandro Ciarrocchi de Gaspari - - Raquel Pantano de
Gaspari - - Rodrigo Correa de Gaspari - - Patricia Aparecida de Gaspari Esteves - - Ivanir Correa de Gaspari - - Lisandra Moreira
de Gaspari - - Hélio Ernesto Moreira de Gaspari - - Maria Helena Moreira da Silva de Gaspari - Vistos. Na forma do artigo 610 e
seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos do direito o plano de partilha
de fls. 447/460 retificado parcialmente às fls. 527/531, destes autos de Inventário - Inventário e Partilha dos bens deixados
pelo espólio de Arlindo Armando de Gaspari, representado pelo(a) inventariante Maria Helena de Gaspari Cipriano, observando
as manifestações favoráveis pela Fazenda Pública Estadual à fl. 731 e pelo Ministério Público à fl.743, os recolhimentos dos
impostos ITCMD às fls.391/414, bem como das custas processuais às fls. 332/335. Em consequência, adjudico aos herdeiros os
seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros. Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente decisão,
indicadas aos autos as peças necessárias e recolhida a taxa devida, expeça-se o Formal de Partilha nos termos do Provimento
CG Nº 14/2020. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciências
ao Ministério e à Fazenda Pública Estadual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RAQUEL DE FRANÇA FERNANDES
BIGHETTI (OAB 354249/SP), JAYME FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP)
Processo 1007026-13.2021.8.26.0320 - Monitória - Cheque - M do S Alencar Eirelli Me - Vistas dos autos à autora para:
Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 94, negativa quanto à citação da ré. - ADV:
MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)
Processo 1007138-16.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rolamar Construções e
Empreendimentos Ltda - Emerson Mendes da Costa e outro - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 190/193, declarando, com fundamento legal no artigo 924, inciso III,
do Código de Processo Civil, extinta a presente execução requerida por Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda contra
Emerson Mendes da Costa e outro. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando a serventia. Aguarde-se o
cumprimento do acordo e, em caso de inadimplência, deverá o exequente apresentar incidente de cumprimento de sentença
em apenso. P. R. I. C. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO
PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1008139-65.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.V.S.A. - Defiro a gratuidade. Em favor da
filha menor do réu, fixo os alimentos provisórios mensais devidos pelo mesmo em 1/5 do salário mínimo conforme requerido.
Cite-se o réu dos termos da ação proposta, cuja senha de acesso junto à internet segue em anexo, dando-se-lhe ciência de que
terá o prazo de quinze (15) dias para apresentação de defesa, a contar da juntada do presente mandado aos autos, pena de
revelia, advertindo-o dos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 1008150-94.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.R.
- Por ora, determino a remessa do presente feito ao Cartório do Distribuidor local para a alteração de sua classe, uma vez se
tratar de pedido de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ELIZABETH HELENA ANDRADE (OAB 103407/SP)
Processo 1008157-86.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 1001803-90.2017.8.26.0394 - 2.ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP) - Gazzetta Sociedade Individual de
Advocacia - Cumpra-se servindo a cópia presente como mandado, expedindo-se a folha de rosto à central de mandados. Após,
tornem ao Juízo de origem. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1008180-32.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Pereira de
Lima - Defiro a gratuidade, anote-se. Considerando que o arresto de bens visa garantir futura execução, nota-se que a parte
autora não detém título executivo judicial ou extrajudicial que remeta a crédito líquido, certo e exigível para prévia segurança
através da medida buscada cautelarmente. Melhor sorte não encontra a manutenção da posse do bem objeto da locação
contratada, também requerida em tutela de urgência, já que em verdade se contraporia à eventual ordem de reintegração na
posse buscada pelo proprietário do bem, não se mostrando o meio adequado a tal propósito; aliás a tradição da propriedade
do bem através da venda é ato de vontade de partes não podendo ser imposta através de decisão judicial como pretende o
autor. Portanto, indeferidas as tutelas requeridas. Em quinze dias sob pena de indeferimento emende o autor a petição inicial,
excluindo as partes que não fazem parte do objeto do contrato figurando tão somente a contratante como ré face a inexistência
de desconsideração de personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1008189-91.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudemir da Silva Lopes
- Defiro a gratuidade, anote-se. Considerando os argumentos expostos e documentos que instruíram a petição inicial, os
quais demonstram a verossimilhança necessária, concedo a antecipação de tutela para suspender o nome do autor do rol dos
inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito Serasa , providenciando o réu no prazo de 10 dias sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00. Intime-se o réu da tutela concedida e cite-se para os termos da ação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra da petição inicial e seus
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