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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2006

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2006

incidir na multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º), seguindo-se conforme disposto no art.
525, do CPC. Intime-se - ADV: SILVAN ALVES DE LIMA (OAB 251116/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0006170-28.2020.8.26.0344 (processo principal 1007446-82.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Romilda Alves da Silva - Roberto Rubens Pereira da Silva - - Espólio de Luzia Nicacio Pereira da Silva
e outro - Pelo exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.555,81, diferença
esta resultante das planilhas de páginas 4 e 60. Condeno a impugnada Romilda Alves da Silva ao pagamento das custas e das
despesas decorrentes do cumprimento de sentença, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o excesso apontado, com fundamento no artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC, c/c a Súmula 519 do STJ. Ausente o pagamento,
ao débito deve ser incluída a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto aos honorários do artigo 523, § 1º,
do CPC, são indevidos após a concessão da gratuidade (página 75). Embora não haja manifesta insurgência dos executados,
conveniente ressaltar o entendimento pacífico que o benefício da gratuidade da justiça, eventualmente concedido em qualquer
fase do processo, produz efeito ex nunc e não retroage às situações anteriores. Vale dizer, a concessão não tem efeito retroativo
inclusive em relação às verbas decorrentes da sucumbência, tais como despesas processuais e honorários advocatícios. Neste
sentido: [...] A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido
[...] (STJ, 4ª T., REsp 556.081, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido: STJ 3ª T., AI 475.30
AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396). Assim, está claro que os benefícios da gratuidade da
justiça devem produzir efeitos apenas a partir da concessão. Ainda neste sentido: Agravo Regimental. Pedido de Assistência
Judiciária Gratuita. Irretroatividade dos Efeitos do Deferimento. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase
do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar
as custas da demanda. I - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao
momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido (STJ,
Terceira Turma, AgRg no Ag 979812/SP - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0278759-0, Rel. Min. Sidnei Beneti,
dj. 21.10.2008). O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os
atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva
da Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 9º. É admissível conceder o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer
retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado
em julgado (REsp nº 271204/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, dj. 24.10.00). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição
contra decisão que concedeu benefícios da justiça gratuita em fase de cumprimento de sentença. A concessão da assistência
judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, e não retroage para alcançar a isenção das verbas de sucumbência fixadas em
sentença. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
0131772-09.2011.8.26.0000, Rel. Des. Mario A. Silveira, j. 02.07.12). Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, em 15
(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP), RENATA BRITO DE OLIVEIRA
BOSCATELI (OAB 347594/SP), GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), MARCELA ROSSI DIAS (OAB 284222/
SP)
Processo 0006777-41.2020.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ronaldo
Aparecido Machado - Vistos. Tendo em vista que este expediente não está em conformidade como disposto no Comunicado
SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913) (conforme certidão retro,que deverá ser observada quando do protocolo
de novo incidente),e não havendo possibilidade de retificação, fica indeferida a expedição do ofício. Deverá o interessado
apresentar novo requerimento, seguindo as orientações do link:https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Fica registrada a inviabilidade de correção do presente pedido, de modo que a expedição
do precatório (ouRPV) somente será deferida por meio de novo requerimento, desde que atenda aos requisitos. Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: SELMA GIROTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 448742/
SP)
Processo 0007595-13.2008.8.26.0344 (344.01.2008.007595) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Maria Angélica Amigo Rodrigues Theodoro - Sobre petição de páginas 451/453 e pedido de extinção
do feito, manifeste-se em prosseguimento o Exequente. - ADV: ANTONIO CARLOS CARDONIA (OAB 227586/SP), ALCIONE
FERREIRA GOMES DE ALENCAR (OAB 218550/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009938-59.2020.8.26.0344 (processo principal 1010933-89.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - G.P. - M.S.B.M. - - R.T.B. - Vistos. Página 2212: Defiro a expedição de ofício a Porto Seguro Vida e
Previdência S.A, (Alameda Barão de Piracicaba, 740, Edifício, Torre B, andar 3, lado A, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP
01216-012), para que informe se há créditos do devedor Rafael Tadeu Biancalana, CPF nº 307.759.558-33, e caso positivo,
que proceda o bloqueio dos meios, informando o seu valor e natureza. Deverá constar no ofício que eventual resposta deverá
ser dirigida a este Juízo. O ofício, depois de assinado e liberado nos autos, deverá ser impresso e encaminhado pela parte
interessada, identificando-se o respectivo aviso de recebimento com o número do processo. Intime-se. - ADV: ERICA SIMAO
CARDOSO (OAB 425714/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP), LUIZ ROBERTO
NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP)
Processo 0011836-44.2019.8.26.0344 (processo principal 1013040-43.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marlei Aparecida Camilo - Valdeir Rodrigues Santos - Vistos. Defiro o levantamento do depósito
judicial de página 216, em favor da exequente, expedindo-se o MLE, conforme formulário de página 220, se em termos. Informe
a exequente se a obrigação encontra-se satisfeita. O seu silêncio será entendido como quitado o débito e os autos deverão vir
conclusos para extinção. Int. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 0011894-47.2019.8.26.0344 (processo principal 0009372-91.2012.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - Antônio dos Santos Machado - - Márcia Regina Januário - - Ângela Maria Januário de Oliveira e outros Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Páginas 564/574: Ciência
às partes da juntada aos autos da decisão do agravo de instrumento. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que o aviso
de recebimento de página 523 não foi assinado pelo próprio herdeiro Marcos de Oliveira Januário, expeça-se mandado de
citação, nos termos da decisão de página 517. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LUIZ CARLOS SILVA
(OAB 168472/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP),
CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE)
Processo 0012461-49.2017.8.26.0344 (processo principal 1014827-49.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Educandário Dr. Bezerra de Menezes - Silvio de Carvalho Campos - Vistos. Cinge-se a controvérsia
quanto a ocorrência ou não de abandono da causa pelo exequente. Por primeiro, anote-se que em se tratando de execução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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