TJSP 23/05/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2010
Os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material
ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado (STF, RE 59.040). Ante o
exposto, acolho os embargos, com efeitos modificativos, para anular a r. sentença de fls. 349/358. Suspendo a presente ação
monitória em razão de prejudicialidade externa até o julgamento da ação revisional ajuizada pela parte embargante. Após o
julgamento da ação revisional (Proc. nº 1007590-51.2020.8.26.0344), tornem os autos conclusos para outras deliberações.
Intime-se. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003457-29.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Thiago
Fernandes Martins - VISTOS. ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA., qualificada nos autos, ofereceu, com fundamento
no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 361/364), alegando que a sentença encerra
contradição com relação ao termo do valor da mensalidade, do qual os requerentes são beneficiados por tutela concedida nos
autos da ação revisional (Proc. 1007590-51.2020.8.26.0344). Pleiteia o esclarecimento da contradição apontada para constar
o termo redução ao invés do termo desconto. Os embargos foram interpostos no prazo. É o relatório. D E C I D O Conheço
dos embargos e acolho-os. De fato, da análise dos autos da ação revisional, este juízo concedeu apenas redução da parcela,
e não desconto. E a redução foi concedida desde o mês de junho de 2020 Assim, neste ponto, com razão a embargante. Ante
o exposto, declaro a sentença para fazer constar no último parágrafo de fls. 353, o termo correto, que poderá causar dúvidas
quanto ao seu significado, que passará a ter a redação seguinte: De fato, ainda que se trate de relação de consumo, não se
observa uma má-fé da parte autora, pois é notório que a pandemia trouxe impactos negativos para ambas as partes, sem que,
no caso, se evidenciasse desequilíbrio contratual gerador de desproporção entre as prestações assumidas: foi concedido uma
redução proporcional nas mensalidades escolares devidas pelo réu e os serviços educacionais que a autora está obrigada a
prestar continuaram a ser disponibilizados, ainda que de forma diversa da contratada, por força do novo regramento de urgência
lançado para controle da pandemia. Por outro lado, observa-se a possibilidade de prejudicialidade externa. De fato, caso a
parte embargada obtenha êxito na ação revisional por ela intentada (Proc. nº 1007590-51.2020.8.26.0344), sendo autorizada
a honrar de forma parcelada os débitos em atraso, tal circunstância terá nítida repercussão quanto a valores ora pretendidos
nesta ação monitória, na medida em que caso seja permitida a alteração no modo de adimplemento das mensalidades,
embora ainda devedora da instituição de ensino, a parte embargada gozará de novo prazo para pagamento, com alteração dos
respectivos termos, tornando, por conseguinte, inexigível a obrigação. No que tange à exigibilidade, entende-se a inexistência
de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou
contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência
de termo ou condição (Manual de direito processual civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 2. Ed. Rio de janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2020, p. 826). Dessume-se, ainda, que os discentes postulam a concessão de desconto de 40% (quarenta por
cento) no valor das mensalidades escolares, de modo que eventual acolhimento do pedido em razão de alegada onerosidade
excessiva influenciará no valor do débito, que poderá se mostrar indevido. Vale dizer que a procedência do pedido da ação
revisional implicará modificação de cláusulas contratuais, com repercussão na exigibilidade do débito, evidenciando, também
por esse motivo, a presença da alegada prejudicialidade, nos termos do art. 313, inciso V, letra ‘a’, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, tendo em vista que o resultado do processo nº 1007590-51.2020.8.26.0344, em trâmite perante este Juízo,
poderá influenciar nestes autos, é o caso de suspender a presente ação monitória em razão de prejudicialidade externa, até
o julgamento da ação revisional ajuizada pela parte embargada. Frisa-se, Os Embargos Declaratórios, embora, em princípio,
não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos
para alterar o resultado anteriormente proclamado (STF, RE 59.040). Ante o exposto, anulo a r. sentença de fls. 349/358, e
suspendo a presente ação monitória em razão de prejudicialidade externa até o julgamento da ação revisional ajuizada pela
parte embargada. Após o julgamento da ação revisional (Proc. nº 1007590-51.2020.8.26.0344), tornem os autos conclusos para
outras deliberações. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/
SP)
Processo 1003627-64.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Marcos
Soares Ferreira - Vistos. Recebo a petição e documento de páginas 45/49 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as
anotações necessárias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO
CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1003851-02.2022.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Nathalia Maria Mendonça Von Zuben
- - Dirce Helena Kirche Moneta - - Adriano Kirche Moneta - - Daniela Kirche Moneta Facini - - Juliano Kirche Moneta - Vistos.
Páginas 159/160: Assistem razão aos requerentes quanto ao recolhimento das custas, tendo em vista que deverão ser recolhidas
de acordo com as pretensões dos autores Dirce, Adriano e Juliano, apontadas na petição de páginas 159/160. Assim, defiro
a juntada das custas inicias de páginas 88/93. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 550, do CPC, cite-se o requerido, na pessoa da inventariante, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas ou oferecer contestação, cientificando-o de que não sendo contestada, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 344, do CPC). Intime-se o réu, inclusive, da tutela
de urgência concedida, nos termos das decisões de páginas 56/59 e 151/152. Int. - ADV: SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB
94854/SP)
Processo 1003937-07.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aiara Raquel Ferreira Vasconcelos
- Instituto Educacional do Estado de São Paulo iesp (Filial Marília/sp) - - Centro de Estudo Superior de Marília - Cesmar - - Banco
do Brasil SA - Vistos. Páginas 260/268: Ciência às partes da juntada aos autos da decisão do agravo de instrumento. Cumprase o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo para especificação de provas (página 254). Após, conclusos. Int. - ADV: LIDIANE GREICE
PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º