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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2011

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2011

Processo 1004229-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francielly Perez de Aguiar Gonzaga - Vistos.
Recebo a petição e documentos de páginas 67/84 como emenda à inicial. Às anotações. Cuida-se de ação de reparação por
danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória promovida por Francielly Perez de Aguiar Gonzaga
contra Liberty Seguros S/A, alegando a autora, em resumo, que mantinha a Apólice de Seguro do veículo Marca/Tipo DOBLO
ADV/ADV TRYON/LOCKER 1.8, Placas FFJ5318 junto à requerida sob nº 31-49-087.339, sendo certo que, na data do acidente,
os pagamentos da presente apólice já estavam devidamente quitados. Aduz que no dia 27 de janeiro de 2021 seu marido, Dr.
Mauricio Maldonado Gonzaga, que está como condutor na presente apólice, trafegava na estrada SP 294 sentido Oriente/
Marília, vindo a colidir na traseira do veículo Jaguar XF V-8, Placas NLL6d28, ressaltando que foi realizado bafômetro em
ambos condutores na ocasião, dando negativo. Alega que, após o orçamento do seu veículo, realizado pela requerida, a mesma
informou que era perda total. Contudo, após o prazo do pagamento da indenização, a requerida enviou um comunicado que não
iria efetuar a indenização do seu veículo, bem como do terceiro envolvido. Alega, por fim, que a negativa da ré consta que “a
dinâmica do acidente não corresponde com a relatada pelas partes, razão pela qual o sinistro foi encerrado sem indenização”.
Pede, a título de tutela provisória, a intimação da requerida para indenizar o valor pago pelo conserto do veículo do terceiro, no
montante de R$ 79.000,00. É a síntese. Decido. Não obstante os argumentos da autora, contudo, o pedido de tutela provisória
não comporta acolhimento. Com efeito, o pedido de tutela esbarra em evidente cerceamento do princípio do contraditório e da
ampla defesa, porque diz respeito ao mérito da ação e sua concessão esgotaria, em parte, o objeto da ação. Ademais, nenhum
elemento há nos autos que indique, sem sobra de dúvida, que a eventual demora com a citação e demais atos processuais
fará com que a requerente veja o direito perecer, se acolhida a pretensão, aliado ao fato de que se trata de direito disponível.
Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Designo
audiência de conciliação para o dia24 de junho de 2022, às 09:30 horas, que será realizada peloCEJUSC(Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do
Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, devendo o comprovante de pagamentoser apresentado em audiência ou
juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça à requerente,
não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém
esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode
abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá
ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao
TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não
sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Cite-se e intime-se a requerida. O prazo de 15
(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Aausência injustificada à
participação da audiência virtualé considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
A autora fica intimada por intermédio de seu Advogado. Fica consignado que eventual alteração do endereço eletrônico das
partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, informem as partes e procuradores os seus telefones
móveis para contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB 25022/DF)
Processo 1004471-14.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita Pereira de
Souza - Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Tornem à requerente para trazer aos autos documentos que comprovem a
nomeação de Maria da Graça Almeida e Siva como curadora da ré Ana Carolina Almeida Scarpelli, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI (OAB 206038/SP)
Processo 1004683-35.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Noemy Bambini da Silva - Vistos. Recebo a petição de página 30 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias quanto ao valor da causa. Igualmente, defiro a juntada das custas complementares. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 62 da Lei
nº 8.245/91 (recém-alterado pela Lei nº 12.112/09), citem-se as locatárias para, no prazo de 15 dias, responderem ao pedido de
rescisão e cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Conste do mandado as advertências dos artigos
334 e 344 do CPC, bem como a ressalva de que não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado dessa
faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único). O Oficial
de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em
20% do débito no dia do efetivo pagamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP)
Processo 1005029-83.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Iglu Comercial e Importadora Ltda - Vistos.
Recebo as petições de páginas 87 e 88 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Designo
audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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