Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 23/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2013

SP)
Processo 1006305-52.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Waldeir Cândido da Silva - Vistos. Recebo a petição de páginas 65/66 como emenda à inicial. Promova o Cartório a inclusão
de Deise Lucid Inácio no polo passivo da presente ação, bem como a alteração do valor da causa. Cuida-se de ação de
despejo cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória promovida por Waldeir Cândido da Silva contra Ana Paula
Pereira Bozza, Eduardo Inácio Pedro e Deise Lucid Inácio. Pede o autor a tutela provisória para determinar que os requeridos
desocupem o imóvel, sob pena de despejo coercitivo. É a síntese. Decido. Diante da existência de garantia com respaldo na
previsão contratual, impossível a concessão da liminar com base nos requisitos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Não restando
certamente configurados os requisitos do artigo 59, da Lei de Locações, passa-se à apreciação da aplicação dos artigos 294,
300 e 301, todos do Código de Processo Civil, como pretende o requerente. Em se tratando de pedido de concessão de tutela
provisória inaudita altera pars, é necessário demonstrar que para a imunidade ao dano iminente sequer há tempo hábil à
citação dos réus, cabendo a mitigação de princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. Contudo, não se verificam
tais pressupostos. No presente caso, a prova documental comprova a existência de relação locatícia entre as partes (páginas
17/21), razão porque, alegando o autor/locador que os locatários-réus se encontram inadimplentes com suas obrigações
locatícias, tem-se por preenchido o requisito do direito alegado pelo requerente de obter o despejo do inquilino. A alegação
de inadimplemento da obrigação locatícia, conquanto unilateral, é presumida verdadeira, transferindo-se ao inquilino o ônus
de provar o pagamento - fato desconstitutivo do direito do locador (CPC, art. 373, II). Entretanto, em momento algum logrou o
locador em demonstrar a urgência ou eventual perigo de dano. Nem se alegue, hipoteticamente e a título de perigo de dano,
que o inadimplemento da obrigação, por parte do inquilino, é o próprio dano, e que o locador, por não receber seus rendimentos
locatícios, estaria enfrentando dificuldades financeiras para adimplir os compromissos assumidos. Conquanto seja verdade que
o longo lapso temporal de inadimplemento, somado à continuidade da relação locatícia, só fará aumentar a dívida, ampliando
o dano patrimonial experimentado pelo requerente, tal não é suficiente, por si só, para preencher o pressuposto da urgência
exigido pelo artigo 300, do CPC. É que, a teor do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o locatário possui a faculdade legal de
efetuar a purga da mora, visando evitar a rescisão do contrato, de modo que a tutela provisória inaudita altera pars pretendida
pelo locador obstaria, indevidamente, o exercício de benefício conferido legalmente ao devedor. E, segundo, porque eventual
ampliação da dívida não configura, por si só, situação de dano irreparável ou de difícil reparação, já que os danos patrimoniais
são, por natureza, reparáveis, ou seja, a parte poderá ser ressarcida no curso do processo, pela purga da mora, ou na fase de
cumprimento de sentença ou execução. De se anotar, por oportuno, que nada impede que, após a contestação, o pedido de
tutela possa ser reapreciado, se verificado eventual abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório (CPC, art.
311, inciso I). Assim, porque não preenchidos os pressupostos de concessão de liminar de despejo (inciso IX, § 1º, art. 59 da
Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112, de 2009), e também os requisitos da tutela provisória, previstos nos artigos
294, 300 e 301, da lei processual civil, ficam indeferidas a liminar e a tutela provisória de urgência, cautelar ou evidência. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.245/91, citem-se os locatários para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de rescisão e cobrança
ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. Cite-se ainda, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, a
fiadora para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial.
Conste do mandado a advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, bem como a ressalva de que não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver
utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo
único). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar o artigo 212, § 2º do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% do débito no dia do efetivo pagamento. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
(II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1006594-82.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Andreia da Paz Guimaraes - Vistos. Recebo a petição de página 57 como emenda à inicial. Outrossim, ante o documento de
página 58, ao Cartório para promover a inclusão de Casa da Piscina e Acessórios de Marília Ltda ME no polo passivo da presente
ação. Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais,
com pedido de tutela provisória, promovida por Andreia da Paz Guimarães contra Casa da Piscina e Acessórios de Marília Ltda,
Beatriz Bastazini Sanches, Maria Isabel Bastazini Sanches e Felipe Bastazini Sanches. Alega a requerente, em resumo, que no
mês de janeiro de 2021 começou a fazer orçamentos de piscinas, sendo que, através de mensagens pelo WhatsApp, o requerido
Felipe ofertou uma piscina completa, com todo o material e mão de obra, pelo valor de R$ 19.990,00. Aduz que ofereceu o seu
veículo marca Fiat, modelo Linea, placas JSO9109, em troca da construção da piscina, sendo que o requerido aceitou pelo valor
de R$ 20.990,00. Alega que prazo para entrega e instalação completa da piscina era de 30 a 90 dias. Contudo, o combinado
não foi cumprido, pois a obra foi iniciada com atraso e perdura até hoje, sendo que foi realizado apenas a perfuração do buraco
e parte do cimento, faltando muito para ficar completa. Alega, por fim, que o veículo ainda se encontra em seu nome, sendo
que ainda paga os impostos e multas que chegam em seu endereço. Pede, a título de tutela provisória, a busca e apreensão
do veículo Fiat Linea, placas JSO9109. É a síntese. Decido. Não obstante os argumentos da autora, contudo, os documentos
juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência. O caput do artigo 300, do CPC, traz
os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão é sempre o requisito
do perigo da demora, situação que não se vislumbra nesse momento. Pelo que se observa dos autos, o negócio foi firmado em
janeiro de 2021, bem como as multas são datadas do mesmo ano (página 26) e, somente agora, busca a requerente a medida,
alegando urgência. Ademais, a questão demanda o devido contraditório, pois, em que pesem as alegações contidas na inicial,
carece esta última de melhores elementos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, seja de urgência ou cautelar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citemse e intimem-se as requeridas Casa da Piscina e Acessórios de Marília Ltda ME, Beatriz e Maria Isabel para contestar em 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo