TJSP 23/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2014
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, realizese a pesquisa de endereço do requerido Felipe Bastazini Sanches pelo número do CPF informado na inicial, através dos
sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, observando-se o sigilo inerente ao presente caso. Oportunamente será deliberado sobre
a sua citação. Intime-se. - ADV: BRUNO ROSSI SALVIANO (OAB 423792/SP)
Processo 1006755-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - D.S.G. - Vistos. Ante a alegada
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos
documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Igualmente, considerandose os documentos juntados, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça. Às anotações. Designo audiência de
conciliação para o dia24 de junho de 2022, às 09:30 horas, que será realizada peloCEJUSC(Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em
R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com
fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A,
na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº
105827-4, variação 51, agência 6899-3, devendo o comprovante de pagamentoser apresentado em audiência ou juntado nos
autos em até 05 (cinco) dias úteis. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente, não se
mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém esclarecer
que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode abranger
a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao
TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não
sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Cite-se e intime-se a requerida. O prazo de 15
(quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Aausência
injustificada à participação da audiência virtualé considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus Advogados. O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Fica consignado que eventual alteração do endereço
eletrônico das partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, informe a requerida o seu
telefone móvel para contato, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação. Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA GAMA (OAB
440723/SP)
Processo 1007157-76.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000840-32.2017.8.26.0637 - 2ª Vara Cível) - Luiz
Carlos Vieira Pinto - Vistos. Ao Cartório para imprimir a Carta Precatória (páginas 10/11), a inicial (páginas 2/6) e este despacho,
bem como expedir a folha de rosto. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após a realização do ato ou descumprimento
pela não localização da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas homenagens. Oportunamente
promova-se a baixa da Carta Precatória. Int. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 1007171-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Supermercado Florentino
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340,
do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
226911/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP)
Processo 1007212-27.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carolina Santana Pio
Ambonati - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Cite-se a executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código
de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à
penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a executada realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo
legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá a executada oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de
penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º