TJSP 23/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
2015
segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da
exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá a
executada requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAROLINA SANTANA
PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1007242-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gelson Peter Baldo Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados (páginas 24/30), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória promovida por Gelson
Peter Baldo contra Faculdade de Ensino Superior do Interior Paulista - FAIP, alegando o autor, em resumo, que é aluno do
curso de bacharelado em biomedicina na Faip em Marília e, no dia 05/05/2022, fez prova nas dependências da faculdade da
disciplina denominada bioquímica sendo que a professora responsável era Chimenny Autuâ Lascas Cardoso de Moraes, porém
quem aplicou a prova foi um professor novo chamado Cristian, o qual informou aos alunos que a P1 e P2 seriam devolutivas, ou
seja, aplicaria a prova e os alunos iriam corrigi-las, podendo levar para casa após a correção. Aduz que, ao começar a correção,
notou que suas notas estavam erradas, pois existiam questões corretas que foram consideradas como erradas pelo professor.
No entanto, ao falar com o professor, o mesmo respondeu, em tom de deboche, que não iria rever a prova, gritando bem alto.
Alega, por fim, que procurou a direção da requerida, mas sem êxito, sendo que no outro dia comunicaram a sua expulsão, sem
processo administrativo ou comunicação prévia que permitisse a sua defesa. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação
da requerida para que permita o seu retorno às aulas até que se conclua processo administrativo. É a síntese. Decido. Não
obstante os argumentos do autor, contudo, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, neste momento de
cognição sumária. Com efeito, faltam elementos para demonstrar a verossimilhança das alegações, ao menos nesta fase limiar
da demanda e, dessa forma, não há possibilidade de determinar o imediato retorno às aulas como requerido. Há a necessidade
de ouvir-se a parte contrária sobre os fatos noticiados a fim de preservar o devido processo legal. Ou seja, para o exame da
questão há necessidade de se formar o contraditório, a fim de se tecer análise mais acurada dos fatos noticiados. Destarte,
é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, seja de
urgência ou cautelar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1007257-31.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos da autora ou de seu representante legal, devendo
o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado
deverá ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem
caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com
contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1007263-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Layla Ferreira Basso - Vistos.
Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e
considerando-se o documento de página 15, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
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