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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 2016

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2016

de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)
Processo 1007286-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Ines Bosque Justo
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
e considerando-se a indicação da Defensoria Pública de página 28, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Anote-se. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua
realização por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
nos termos do Comunicado CG 284/2020, deverá a requerente emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes
e dos procuradores, bem como os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1007293-73.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luis Fernando Gabriel - Vistos.
Pede o autor os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros para arcar
com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, junta a declaração de página 9
e cópias da carteira de trabalho de páginas 10/12. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação ao pedido de justiça gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício, os documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, preferindo
não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. No mais, observa-se a necessidade de emenda à inicial para adequação
à atual legislação. Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com
que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação. No presente caso, o autor não indicou na inicial o seu endereço eletrônico e o da requerida, e não
optou pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim, determino ao requerente que emende a inicial
com os dados faltantes acima indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 e parágrafo
único). Int. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1007309-27.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - José Carlos da Silva - Vistos. Ante a
alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e considerandose os documentos de páginas 43/44, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anotese. Considerando-se a opção pela audiência de conciliação e diante da possibilidade de sua realização por meio virtual por
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
284/2020, deverá o requerente emendar a inicial para informar o endereço eletrônico das partes e dos procuradores, bem como
os telefones móveis para contato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCELO CASTILHO
HILÁRIO (OAB 414433/SP)
Processo 1007361-23.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Para seevitareventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça atéo cumprimento do
mandado, conforme requerido (página 3). Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos da autora ou de seu representante legal, devendo
o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado
deverá ser cumpridoem regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca,evitando, assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
debuscaeapreensão, deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá
permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem
caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com
contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1009708-97.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plex Vidros Temperados Ltda Epp - M.
C. MOINHOS EIRELI - Vistos. Págs. 248/257: Dê-se ciência à exequente. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do
v. Acórdão. Após, dê-se baixa na penhora, bem como na restrição de transferência que recaiu sobre o caminhão, encaminhandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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