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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 3498

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 3498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

3498

contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo
legal que alterou a alíquota de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora de continuar contribuindo com
o percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da
reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha lei estadual
alterando a alíquota; condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados em excesso. Os valores serão atualizados
monetariamente pela tabela prática do e. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data dos descontos indevidos; com o
trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC; reconheço a natureza
alimentar do crédito. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput,
da Lei 9.099/95). P. I. C.
- ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/SP), NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP)
Processo 1002637-61.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luiz Ricardo
Gomes
- Vistos. 1) O pedido de tutela de evidência deve ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu
o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema
1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”
destaquei. Declarada, pois, a inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento
no art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual
praticado antes da vigência da Lei 13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Art. 8º - Os militares da reserva
remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social), até que sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 2) Diante dos documentos de fls.
17/18, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que os rendimentos mensais da parte requerente ultrapassam três
salários-mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para o atendimento aos hipossuficientes. 3)
Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334,
§ 4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo
de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE para cumprimento da medida antecipatória concedida.
Intime-se.
- ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 0001145-85.2021.8.26.0445 (processo principal 1006057-79.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Iracyara Candido Bazzea
- Vistos. “As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação” (§ 2º do art. 19 da Lei 9.099/95). Nesses
termos, considera-se válida a intimação de fls. 81, remetida ao último endereço do executado constante dos autos. Se o caso,
certifique a Serventia o decurso do prazo de 15 (quinze) dias assinalado para oposição de embargos, por analogia com art. 915
do CPC. Intime-se.
- ADV: ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP)
Processo 0001640-95.2022.8.26.0445 (processo principal 1006014-45.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Paulo Renato de Almeida
- Vistos. Deverá o exequente, inicialmente, proceder à correção do cadastro processual para inclusão do executado no polo
passivo do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão e retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se.
- ADV: DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP)
Processo 0001643-50.2022.8.26.0445 (processo principal 1005498-54.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Willian Almeida Moreira
- Vistos. Intime-se a executada para que efetue o apostilamento da decisão transitada em julgado. Fica concedido à
executada o prazo de trinta dias para cumprimento da medida e comprovação do apostilamento, mediante juntada do holerite do
exequente. Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento. Int.
- ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0002673-91.2020.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Ricardo Santos do
Nascimento
- Vistos. Manifeste-se o(a) requerente. Int.
- ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP)
Processo 0003724-11.2018.8.26.0445 (processo principal 1006134-59.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Pedro Donizeti Morgado Júnior - Thiago Thum Barreto
- Vistos. 1) Esclareço, inicialmente, que a decisão de fls. 263 que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado
somente foi liberada nesta data nos autos digitais em virtude do sigilo que recai sobre as determinações de bloqueio de valores,
inobstante tenha sido proferida em momento anterior. 2) Fls. 262: Anote-se junto ao sistema informatizado SAJ o nome dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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