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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 - Página 898

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TJSP 23/05/2022 - Pág. 898 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

898

liminarmente, o processamento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão impugnada para afastar
a determinação de pagamento dos honorários periciais pela ré, devendo este ser arcado integralmente pelo agravado ou pelo
próprio Estado, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015,
para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise superficial dos autos, verifica-se relevância nas razões
recursais, uma vez que, segundo corrente jurisprudencial majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, as regras do ônus da
prova não se confundem com as regras do seu custeio (AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; REsp 1582602/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). No mais, tendo em vista que a douta magistrada fixou prazo para recolhimento dos
honorários provisórios, constata-se, igualmente, perigo ao resultado útil perseguido. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo
ao agravo. Comunique-se com urgência ao douto Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo
de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo
dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio
de 2022. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2165514-39.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
C. de C. de L. A. V. do P. A. P. - Embargda: E. E. A. - Embargdo: M. R. de M. - Vistos. Com fulcro no art. 1.023, § 2º do
CPC/2015, de rigor a intimação da embargada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) Amanda Portugal Cardoso (OAB: 371295/SP) (Curador(a) Especial) - Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 2210347-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Leandro
Degaspari - Agravante: Priscilla Cinthia Finamore Degaspari - Agravado: Marcio Roberto Jordin - Agravada: Gláucia Berbel
Caruso - Vistos. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado por LEANDRO DEGASPARI e PRISCILA CINTHIA
FINAMORE DEGASPARI em face de MARCIO ROBERTO JORDIN e GLÁUCIA BERBEL CARUSO. Narram os exequentes terem
ajuizado ação buscando a reintegração de posse de seu imóvel, ante o esbulho promovido pelos executados, ora agravados.
No seio da ação de conhecimento originária, foi entabulado acordo entre as partes, no qual se definiram os termos da alienação
do imóvel objeto da demanda. Aludido acordo, homologado em sentença (fls. 43 dos autos originários), teria sido descumprido
pelos requeridos, dando ensejo à instauração de cumprimento de sentença. No curso do aludido feito executivo, os requerentes
pleitearam a penhora dos direitos possessórios dos executados, bem como a expedição de mandado de reintegração de posse
(fls. 67/68 do feito de origem). Ato contínuo foi determinada a lavratura do termo de penhora sobre os direitos possessórios
(fls. 69). Sobreveio então o pronunciamento hostilizado, copiado às fls. 17, o qual foi prolatado nos seguintes termos: Melhor
revendo os autos, verifico que, embora autorizada a penhora sobre direitos possessórios, por meio da decisão de fls. 69, com
base no art. 835, XII do CPC, o certo é que este dispositivo legal autoriza a constrição de direitos possessórios necessariamente
sobre bem alheio, o que não é o caso dos autos, por se tratar de bem próprio dos credores. Além disso, os credores tentam
obter, por vias transversas, a reintegração na posse do bem o que já foi rechaçado por meio da decisão de fls. 44, proferida
nos autos principais, - e a retenção dos valores já pagos, em contrapartida ao tempo de ocupação do imóvel, sendo que
a adjudicação da posse dos executados sobre o bem dos próprios exequentes não conduz a esses resultados, que sequer
constaram dos termos do acordo homologado, não podendo, por consequência, serem objeto de cumprimento de sentença.
Nesse quadro, a única hipótese admitida neste cumprimento é a execução dos valores inadimplidos. Desta forma, deverão
os credores esclarecer o benefício que terão com a adjudicação da posse sobre bem próprio, uma vez que, ao adjudicar a
posse, em pagamento dos valores inadimplidos, os credores se verão pagos do débito, uma vez que a adjudicação é forma de
pagamento, considerando-se, assim, quitado o débito e cumprido o acordo, não havendo óbice à transferência da propriedade
do bem alienado aos compradores, criando-se a esdrúxula situação de passarem, os exequentes, a terem a posse sobre o bem
adquirida por adjudicação mas deixarem de ter a propriedade. Irresignados, recorrem os exequentes, alegando, em síntese que:
(i) o processo tramita há oito anos, intervalo de tempo no qual os agravantes vêm sendo privados da posse do imóvel; (ii) a
pretensão deduzida está lastreada em entendimento deste E. Tribunal; (iii) opera-se na espécie a preclusão pro judicato; (IV Todas
as tentativas de satisfação da obrigação foram infrutíferas, tendo os agravados sido devidamente cientificados de tal situação,
e mesmo assim nada fizeram, não realizaram o pagamento e não restituíram o imóvel; (v) (...) de forma surpreendente, e ao
arrepio dos princípios da segurança jurídica, preclusão, cosa julgada e da estabilização das decisões judiciais, o deferimento da
penhora (ocorrido em 08 de março de 2019), foi simplesmente revisto, um ano e cinco meses depois; (vi) (...) com a adjudicação
da posse, não haverá quitação em proveito dos agravados ‘compradores’, mas sim a remessa das partes ao ‘status quo ante’,
devolvendo-se o imóvel aos seus proprietários, com a reintegração de posse, evitando-se o enriquecimento sem causa em
favor dos agravados; Antecipação da tutela indeferida às fls. 120/123. Contraminuta às fls. 148/158. Às fls. 260/265 dos autos
originários as partes peticionaram pleiteando a homologação de acordo pelo Juízo a quo. Diante disso, manifestem-se as
partes, no prazo de 5 dias, acerca do interesse no julgamento do presente recurso. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gleison Lopes Aredes (OAB: 239878/SP) - Thais Mesquita Gonçalves Guiraldi
(OAB: 375403/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2246550-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Chalton
Douglas Gonçalves Grillo - Agravado: Luiz Fernando Moreira la Guardia - Vistos. Fls.: 63/74 Manifeste-se o agravante. Após,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lethicia Andreucci Miragaia Ribeiro
(OAB: 248206/SP) - Marcelo Alcazar (OAB: 188764/SP) - Ayrton Jubim Carneiro (OAB: 9324/SP) - Carlos Eduardo Piva de
Assumpção (OAB: 310124/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2255540-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Votorantim - Interessado:
Bonadia Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Impetrante: Sebastião Pereira dos Santos (Espólio) - Impetrante: Rosália
Batista da Cruz dos Santos - Impetrante: Mariane Caroline da Cruz Santos - Impetrante: Mateus Amaro da Cruz dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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