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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1495

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1495

sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a
receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu
o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado,
querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV:
LEONARDO CRISTIANINI REGINATO (OAB 399362/SP)
Processo 1004012-75.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Eduardo Marot Filho - Ante a
inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Indevidos ônus de sucumbência por expressa disposição legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as
devidas anotações. P.R.I. - ADV: TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 1004360-59.2022.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Turibio
Pires de Campos Junior - O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Há prova documental da verossimilhança das
alegações da parte autora, e este juízo tem a firme convicção de que a prática ali relatada é irregular, o que indica a fumaça do
bom direito. No mais, é notório que o fornecimento de água é serviço essencial, sendo, pois, evidente o perigo da demora. Não
se antevê, ainda, irreversibilidade da medida, nem mesmo prejuízo ao réu. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,
defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e coleta de
esgotos do imóvel discriminado na inicial, até solução final da lide. Deixo consignado que, como a tutela demanda certa urgência
em seu cumprimento, a intimação da requerida, da decisão de sua concessão, deverá ser efetuada no endereço da filial desta
empresa, nesta cidade de Jaú/SP. A citação da requerida, por sua vez, deverá ser efetuadas no endereço fornecido pela autora
na inicial. Designo, a z. Serventia, audiência de conciliação e contestação. Cite-se e intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO
PIZZUTTO (OAB 303505/SP)
Processo 1004520-31.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nair Aparecida Vendramini
Bertoncello e outro - José Aparecido Moreira - Vistos. Fls. 291: Defiro. Certifique, a z. Serventia, se existe mais algum depósito
nos autos. Após, ao exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP),
ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 1004569-62.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Nivaldo
Polonio Júnior - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual afirma o autor inexistência da relação jurídica para a cobrança das taxas de
conservação de vias e logradouros públicos. Aduz que os serviços não se amoldariam às exigências do art. 145, inciso II, da
Constituição Federal (CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo portanto ilegais e inconstitucionais.
Pede, ao final, a procedência da ação com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 137 do Decreto Municipal de Jaú nº
5.779/2008 e da cobrança da taxa referida, a proibição de cobrança nos anos vindouros, bem como repetição de todos os
valores pagos indevidamente pelos últimos cinco anos. Devemos nos atentar, quanto à taxa de conservação de vias e logradouros
públicos, estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao determinado no artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (..). IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Está claro nos autos que a referida taxa tem caráter genérico,
pois trata de serviço colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir ou promover a divisibilidade dos
mesmos. Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em
unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso da taxa de conservação de vias.
Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma
utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. Sujeito
passivo da taxa será, pois, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível,
ou o tem à sua disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja atividade requer fiscalização e controle públicos (taxas de
polícia). Em Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem Malheiros Editores. Não havendo, pois, como se aferir o
consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros é
ilegal. Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste relator, tem por fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não
tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral. Em relação ao prazo para cobrança
do indébito, segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o lapso prescricional para pleitear a devolução das taxas aqui
discutidas extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo. Sendo assim, os tributos PAGOS
indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, o que deverá ser observado quando
da liquidação da sentença. Este é o entendimento apontado pelos Tribunais Superiores, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no
tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I E 168, I, do CTN. Precedentes. 2. No caso
concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos ao Município a título de
Taxa de Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO
PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART.538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos
em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a
repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168,
I, doCTN.4. NoREsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido
ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art.543-Cdo CPC, reafirmou-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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