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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1496

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1496

posicionamento acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma Relator Ministro Mauro Campbell
Marques j. 04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão da testada do
imóvel, não ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada do imóvel é
apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se também da área
do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da construção. Por fim,
anoto que como se trata de obrigação de trato sucessível, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os efeitos dessa decisão
são extensíveis aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal ora analisada. Diante do que se abordou, de se
declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os lançamentos já efetuados
pelo requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo
exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: 1) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e logradouros
públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na Inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e suas
consequentes anulações; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram
durante o processo, desde que devidamente quitados, respeitada a prescrição quinquenal; 3) Determinar que o requerido se
abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a
orientação do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte
vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e)
No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”
ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de
intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV:
LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/
SP), CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP)
Processo 1004863-22.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela
Modolin e outro - Ida Maria Romano e outro - Desta feita, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos,
somente para conceder aos réus a gratuidade judiciária. Intime-se e prossiga-se. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO
(OAB 161070/SP), ANTONIO APARECIDO SERRA (OAB 82797/SP)
Processo 1005591-58.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mickaell Endrew da Silva - Vistos. Homologo a desistência manifestada e julgo EXTINTO o presente processo,
com fulcro no art. 485, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1005593-28.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcos Adriano Pontalti - Vistos. Homologo a desistência manifestada e julgo EXTINTO o presente processo,
com fulcro no art. 485, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal. Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I. - ADV: JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1008244-67.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sejany
Maria de Souza - José Antonio Construtor de Oliveira - Dispensado o relatório, conforme artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Pela análise dos fatos, bem como pelas alegações das partes, constata-se a necessidade, na hipótese,
de realização de prova pericial, a qual, todavia, não é viável nos presentes autos, em razão dos princípios que norteiam os
Juizados Especiais Cíveis. Frise-se que a prova pericial se mostra imprescindível a fim de se verificar as alegações das partes.
Nestas circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos.
Anoto que o contrato juntado às fls. 47/53 foi impugnado pela autora, sob a alegação de que a assinatura ali aposta não lhe
pertencer, inclusive requerendo a remessa ao juízo comum, para realização de perícia grafotécnica (fls. 60/66). Logo, concluise que a lide necessita de dilação probatória complexa. Assim sendo, é de rigor a extinção dos presentes sem julgamento
do mérito. Relevante lembrar que os princípios que norteiam os presentes são da imediação, concentração, simplicidade e a
celeridade. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. CONTRATO SUPOSTAMENTE
NÃO CELEBRADO. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Se
indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova
complexa (Enunciado nº 54 do fonaje), afastada está a competência do juizado especial cível. 2. É complexa para ser apreciada
e julgada no âmbito dos juizados especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada, mormente,
quando os fatos que geraram a controvérsia em questão. Isso porque o artigo 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da
Lei Federal nº 9.099/95, são absolutamente claros ao estabelecer a incompetência dos juizados especiais cíveis para processar
e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. Extinção de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-BA; Rec.
0003039-72.2011.805.0141-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 29/01/2013)
Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), GUILHERME FERNANDO
CHIARATO (OAB 441181/SP)
Processo 1008623-42.2019.8.26.0302 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - Edmilson Eufrásio - Vistos. 1)
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal. Cumpra-se o V. acórdão, procedendo-se às anotações e atualizações
necessárias junto ao histórico de partes, observando-se a extinção da punibilidade. 2) Após, arquivem-se definitivamente os
autos, cientificando-se as partes. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1008667-90.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elizabeth de Fátima
Castelan - Vistos. Defiro o prazo de 10 dias à parte autora para comprovação da impossibilidade de comparecimento, conforme
requerido. Int. - ADV: MARIA LÚCIA CAMARGO FASSINA (OAB 413495/SP)
Processo 1008745-21.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sueli A. Maia Me - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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