TJSP 24/05/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1569
Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data
de registro: 17/02/2016). Monitória. Gratuidade. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Desatendimento
da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais. Recurso desprovido (Relator: Cauduro Padin; Comarca:
Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016).
Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração
que não basta por si só. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência. Decisão mantida. Recurso
não provido, com determinação (Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de Instrumento. Exibição de documentos.
Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de
ensejar a gratuidade. Recurso desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência
de miserabilidade jurídica, nos termos da fundamentação acima, comprove-se documentalmente a alegada hipossuficiência, em
conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Intime-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP)
Processo 1008329-61.2022.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo Sevilha - Eco Indústria e
Comércio de Artefatos Estampados de Metais Ltda.(umas das Empresas do Grupo Ebf Vaz) - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos.
Manifeste-se o habilitante acerca do petitório de fls. 101/105. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO
(OAB 363700/SP), SAMIRA AMARAL RAMOS (OAB 349078/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ADNAN
ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1008685-56.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Morada dos
Deuses - Vistos. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1008718-46.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 44/46. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008743-59.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 20/22. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a
decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem
de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora;
c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios
necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os
recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda
do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1009467-68.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Tupi 2 - Vistos. Fls. 266: Ante a apresentação do formulário com os dados bancários da coexecutada Sheila (fls. 267), expeçase o competente mandado de levantamento eletrônico, posto que tal valor não foi englobado na minuta apresentada às fls.
238/242. Registre-se, por oportuno, que do total bloqueado em contas da executada acima citada, o valor efetivamente
transferido para conta judicial e convertido em penhora corresponde a R$ 53,24, pois o saldo existente em conta mantida junto
ao Itaú Unibanco S.A (R$ 4,47) foi desbloqueado, consoante detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores emitido pelo
sistema SISBAJUD (fls. 237). No mais, para a homologação da avença, reitero a necessidade de reapresentação da minuta com
a assinatura do executado Fábio Maciel, conforme já determinado no decisum de fls. 252, ou deverá o exequente esclarecer
se desiste da ação em face daquele. Com a resposta, retornem conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: CESAR ANTONIO
PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1009757-15.2021.8.26.0309 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rodrigo Alvarenga Reis
Me - Ebf Vaz Indústria e Comércio Ltda. e outro - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial.
Intimem-se. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), DALMO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB
307899/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1010381-11.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - E.L. - - M.G.A.Z.L. - R.R.C. - V.R.C. - - A.P.T. - - D.T.C. e outro - Vistos. Fls. 596: Defiro. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. Intimem-se.
- ADV: JOÃO PAULO DE SIMONE (OAB 218272/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), GIOVANNA PELLIZZER
RIBEIRO (OAB 423875/SP), MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA (OAB 164671/SP)
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