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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1731

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1731 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1731

artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 39573/SP)
Processo 1007215-29.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Solojet Serviços Aeronauticos Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: REINALDO DE MELLO (OAB 118413/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP)
Processo 1007290-29.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras
- Benedito João Leme do Prado - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da
parte autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das
providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos
mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência
de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e
55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB
454789/SP)
Processo 1007512-94.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Priscila Gonçalves de Figueiredo - Vistos. Fls. 57 e 58: defiro a gratuidade à parte autora/recorrente.
Recebo o recurso inominado de fls. 47/56 em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência ao réu, ora
recorrido, dando-se vista dos autos, para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Oportunamente, subam
os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta
apreciação recursal. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1007564-90.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Gisele Mineiro - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária
entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxíliotransporte’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte
por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar
o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto
de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’, observada a prescrição quinquenal,
apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de
renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela
parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV:
TANIA CRISTINA MINEIRO (OAB 343082/SP)
Processo 1007998-79.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras
- Oliveiro Jacinto de Sousa Filho - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da
parte autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das
providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos
mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência
de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e
55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: GABRIEL MARTINS PEIXINHO (OAB
454789/SP)
Processo 1008495-93.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1000782-67.2022.8.26.0309) - Procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Rodrigo Diegues Cruz - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: VALERIA DIEGUES CRUS (OAB 422225/SP), JOSÉ CARLOS
CRUZ (OAB 264514/SP)
Processo 1008595-48.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jozafa Menezes da Cruz - Vistos. Cadastrem-se os
dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos e/ou se e conforme for o caso, e providencie-se o
apensamento deste incidente aos autos do processo principal de n. 1021177-90.2016.8.26.0309, bem como a retificação dos
dados do processo no sistema informatizado, a fim de constar, no polo ativo, a exequente ANA CLÁUDIA DIAS, em substituição
a JOZAFA MENEZES DA CRUZ, como equivocadamente constou quando da distribuição. Intime-se o réu, ora executado, via
IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível, conforme for o caso, para, sob as
penas da lei, dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias,
dentro do qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo, para igual fim, valerá o presente
como ofício, que deverá ser apresentado pela parte interessada ao órgão competente para o cumprimento da ordem, com cópia
do julgado e do trânsito. Oportunamente, conclusos. Fica consignado desde já que eventual execução da obrigação de pagar,
a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos
autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB
258078/SP)
Processo 1008596-33.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jozafa
Menezes da Cruz - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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