Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1794

  1. Página inicial  > 
« 1794 »
TJSP 24/05/2022 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1794

Processo 0001383-63.2022.8.26.0318 (processo principal 1005693-37.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.R.N. - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído
nos autos ou, não o tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código
de Processo Civil, efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 1.532,05, sob
pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, observando-se que, em
caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo
mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento
de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso
de inércia, prossiga-se na execução, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, demonstrativo
atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento). Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se for o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), VERÔNICA APARECIDA ARRUDA FERREIRA RIBEIRO
(OAB 381365/SP)
Processo 0001455-50.2022.8.26.0318 (processo principal 1002823-14.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - José Pio de Magalhães - Vistos. Inicialmente, comprovado que o exequente possui mais de 60 anos de
idade, DEFIRO a prioridade na tramitação do presente procedimento, nos termos do artigo 1.048, inciso I (primeira parte), do
CPC. Anote-se. JOSÉ PIO DE MAGALHÃES distribuiu o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido de
TUTELA DE URGÊNCIA em face de ODAIR JOSÉ HONORATO, pugnando pela tramitação preferencial do feito de acordo com
o Estatuto do Idoso e aduzido, quanto ao pedido tutela, em síntese, que estava prestes a firmar um acordo com o executado,
o qual na oportunidade lhe ofereceu como pagamento do débito um imóvel residencial situado na Rua: Dr. Ranulpho Mourão,
nº 420 - Retiro Velho, nesta Cidade e Comarca de Leme, alegando que o imóvel era de sua propriedade, porém se encontrava
em nome de terceiro, qual seja, EROS CARRARO. Ocorre que o vem mantendo contato com o executado para o recebimento
da dívida, ou para que fosse transferido o imóvel para pagamento da dívida, porém sem sucesso, razão pela qual o exequente
notificou extrajudicialmente a pessoa de EROS CARRARO com relação a propriedade do imóvel ofertado como pagamento
pelo executado, “que lhe respondeu que de fato foi o proprietário do imóvel mencionado e permanece como proprietário formal
do imóvel, entretanto, há pouco mais de 2 (dois) anos realizou a venda do referido imóvel a pessoa do executado ODAIR
JOSÉ HONORATO, que não haveria averbação de escritura de compra e venda junto ao Tabelião de Notas local, sendo do
conhecimento dele que ODAIR pretendia transferir o imóvel para nome de terceiros”, razão pela qual, para que o executado
fique impossibilitado de transferir o imóvel objeto da matrícula nº 38.885 do CRI de Leme a terceiros, requer EM CARÁTER DE
URGÊNCIA que este juízo DETERMINE A INTIMAÇÃO do Executado ODAIR JOSÉ HONORATO, de EROS CARRARO e ao
TABELIÃO DE NOTAS e ANEXOS DA CIDADE e COMARCA DE LEME, para que SE ABSTENHAM DE OUTORGAREM e de
LAVRAREM a escritura de venda e compra ou quaisquer escrituras públicas a terceiros (pessoas diversas ao Exequente), cuja
abstenção deverá permanecer até a finalização do presente processo, facultado a EROS CARRARO que, enquanto tramitar o
presente feito, outorgue tão somente a escritura de venda e compra ou quaisquer escrituras públicas em favor do executado ODAIR
JOSÉ HONORATO, pugnando pela intimação com relação ao executado ODAIR JOSÉ HONORATO e a EROS CARRARO sejam
expedidos imediatamente (EM CARÁTER DE URGÊNCIA), os quais deverão serem CUMPRIDOS EM REGIME DE PLANTÃO,
e expedição de oficio ao TABELIÃO DE NOTAS e ANEXOS DA CIDADE e COMARCA DE LEME para que SE ABSTENHA DE
LAVRAR a escritura de venda e compra do imóvel matriculado sob nº 38.885 do CRI de Leme ou quaisquer escrituras públicas
a terceiros (pessoas diversas ao Exequente), ficando facultado que a escrituração do imóvel poderá ocorrer tão somente entre
o proprietário EROS CARRARO e o executado ODAIR JOSÉ HONORATO, cuja abstenção deverá permanecer até a finalização
do presente processo, cujo ofício deverá ser encaminhado com urgência através de email institucional ou, alternativamente,
que seja DETERMINADO IMEDIATAMENTE O BLOQUEIO DA MATRÍCULA do imóvel nº 38.885 do CRI de Leme, cujo bloqueio
deverá ser cumprido através da ARISP. No mais, pugnou pelo início da fase de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA,
nos termos do artigo 513 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, requerendo a intimação do executado através de oficial
de justiça para que, efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da dívida no valor de R$ 170.086,38 (cento
e setenta mil e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), a ser atualizada até a data do seu efetivo pagamento, sob pena
de não o fazendo, de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, além dos honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. Considerando
a informação trazida pelo requerente de que vem mantendo contato com o executado para o recebimento da dívida, ou para que
fosse transferido o imóvel para pagamento da dívida, porém sem sucesso, antes de apreciar o pedido liminar, reputo necessária
a oitiva da parte contrária. Assim, intime-se o requerido para que se manifeste nos autos, no prazo de cinco dias, consignando
que o silêncio será interpretado como concordância ao pedido do requerente. Int. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/
SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
Processo 0001459-87.2022.8.26.0318 (processo principal 1002114-18.2017.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.Z.M. - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos
autos ou, não o tendo,pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código
de Processo Civil, efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 1.696,12, sob
pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, observando-se que, em
caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo
mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento
de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso
de inércia, prossiga-se na execução, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, demonstrativo
atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por
cento). Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se for o caso. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANIELE DA COSTA SILVA (OAB 376590/SP)
Processo 0001461-57.2022.8.26.0318 (processo principal 3006013-29.2013.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.S. - Vistos. Intime-se o executado para, em 03 dias, efetuar o pagamento do
débito alimentar, no importe de R$ 1.228,20, devidamente atualizado, além das pensões alimentícias que se vencerem ao longo
da execução, comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, pena de decretação da prisão civil em
regime fechado, além do protesto judicial desta decisão (CPC, art. 517 e art. 528, § 3º). Se apresentada justificativa, intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 03 dias; se inerte o executado, providencie a parte exequente a juntada aos
autos de memória atualizada do débito, dando-se vista, na sequência, ao Ministério Público para parecer. Servirá o presente,
por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCILENE ARTUR DA
SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo