TJSP 24/05/2022 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
1795
Processo 0001462-42.2022.8.26.0318 (processo principal 1001374-26.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Valdeci Nobre da Silva - Deverá a parte exequente emendar a inicial, especificamente no que tange
ao cálculo apresentado, a fim de excluir os valores a título de honorários advocatícios, tendo em vista que sua fixação se dará
após a liquidez de eventuais parcelas vencidas. Sendo assim, por primeiro, deverá a parte exequente apresentar o cálculo do
valor principal que entende devido, para que, ao final, após o contraditório e eventual homologação, sejam fixados os honorários
sucumbenciais, cuja fixação foi relegada para esta fase judicial. Sendo assim, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias,
emendar a inicial, nos termos acima expostos. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Processo 0001574-79.2020.8.26.0318/02 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiane Regina de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS
FAUSTO - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: JESUINO JOSE
MATTIUZZO (OAB 56804/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB 139906/SP)
Processo 0001578-82.2021.8.26.0318/16 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Rosa Terezinha Altoé
Bonfogo - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: RICK HAMILTON
PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 0002549-72.2018.8.26.0318 (processo principal 1004127-24.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer A.P.P.S. - A.A.A. - Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a penhora de
percentual mensal correspondente a até 30% do benefício recebido pela parte executada, até saldar o débito. Oficiado, o INSS
apresentou documento informando que o executado recebe um salário mínimo mensal proveniente de Amparo Social à Pessoa
Portadora de Deficiência. É pertinente destacar aqui que, os proventos em geral, como salários, pensões, dentre outros, são
impenhoráveis. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos
que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual
seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Entretanto, por outro lado, a dignidade do credor também
deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a
dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que, o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor
não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. É neste contexto que tem-se admitido a flexibilização equilibrada dessa
regra, inclusive deste juízo em pretéritas decisões. Porém, deve haver um equilíbrio em tal flexibilização, de modo que busque
a preservar o mínimo existencial do devedor, devendo assim a execução se processar da forma menos onerosa ao devedor. E
em razão deste equilíbrio ao se admitir tal flexibilização, é que entendo não ser o caso de deferimento da pretensão no presente
caso em apreço. Como comprovado, a parte executada percebe benefício de amparo social de apenas um salário mínimo. Desta
feita, caso autorizada a penhora de eventual percentual sobre este benefício, restaria-lhe um valor mensal inferior ao salário
mínimo para sua subsistência, de modo que tal medida estaria em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que, dentre seus objetivos, preconiza a garantia de um mínimo subsistencial para todas as pessoas. Neste diapasão, indefiro
o pedido de penhora sobre o benefício da parte executada, nos termos expostos anteriormente. No mais, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP), CHRISTIANE
SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 0002672-65.2021.8.26.0318 (processo principal 1001475-58.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as
partes (p. 46/47) e, em consequência, suspendo o curso da execução, com amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento do acordo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento, ciente que, no silêncio o processo será extinto pelo pagamento, com amparo no artigo 924, inciso II, do mesmo
diploma legal. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ANITELLI AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 0003357-72.2021.8.26.0318 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5000382-98.2021.8.24.0042 - 1ª Vara Comarca
de Maravilha SC) - Marcio Lima de Oliveira 27122275817 - CSM Indústria e Comércio de Fogões Ltda - Fls.122. Informe ao
Juízo Deprecante que, diante da ausência da testemunha para oitiva, foi deferido o pedido da parte embargada na ocasião da
audiência (fls.100) e determinada a expedição de expedidos ofícios buscando informações sobre seu atual endereço, a fim de
que possa ser ela ouvida e o ato deprecado devidamente cumprido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício, a ser encaminhada ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ALISON UTZIG (OAB 30599/
SC), CLAUDIA MARISE PREISLER SELEME (OAB 26079/SC)
Processo 0003783-84.2021.8.26.0318 (processo principal 1004247-28.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico
já foi expedido. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0003877-32.2021.8.26.0318 (processo principal 1006668-25.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Adirso Luiz de Godói - São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. - Ciência à parte
interessada de que os Mandados de Levantamento Eletrônico já foram expedidos. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 198693/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 0003877-32.2021.8.26.0318 (processo principal 1006668-25.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Adirso Luiz de Godói - São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. - Vistas dos autos
ao executado para: Manifestar-se nos autos, em 5 dias, tendo em vista que o valor bloqueado às p. 184/186 já foi transferido
para conta judicial (extrato juntado na p. 222). - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), CARLOS EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 198693/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 0005779-25.2018.8.26.0318/03 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastião Alves Siqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
- Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido. - ADV: CLAUDIA SCARABEL
MOURAO (OAB 119605/SP), RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 1000004-70.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosa de Jesus Fernades Banco Daycoval S/A - Vista dos autos ao réu para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca do recurso de apelação interposto pela
autora (p. 234/240). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/
SP)
Processo 1000125-98.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. P. 113/114: Não localizados os executados para citação pessoal, defiro o bloqueio on line de eventuais ativos
financeiros existentes em nome dos devedores, na forma de arresto, com fundamento no art. 830 do CPC. Providencie a
Serventia o necessário para cumprimento. Se efetivado o arresto, proceda-se na forma do art. 830, §1º, 2º e 3º CPC; não
logrando êxito a diligência, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Defiro, ainda, a pesquisa de bens dos
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